O AUXÍLIO A CAUSAS COM MENOR FREQUÊNCIA AO NÚCLEO DE MEDIAÇÃO DE VILHENA-RO


         O acesso à justiça é um direito fundamental, simbolizando um verdadeiro pré-requisito para que os Direitos Humanos sejam respeitados em toda a sua plenitude. Mesmo sabendo que, caso algum direito seja violado, haverá a possibilidade de reivindicar a tutela e a proteção (ou reparação), não se ignora que a extensão dos conflitos tem tomado grandes proporções, fazendo com o que os processos se arrastem por mais tempo do que o necessário. E como já visto em publicações anteriores, a mediação tem ganhado espaço nas resoluções de conflitos, por solucionar o embate de forma célere e eficaz.
A Mediação, como já dito, vem se mostrando presente e prestativa no desate dos mais diversos conflitos, alguns com mais frequência, como os casos de pensão alimentícia, enquanto outros com menos frequência. O Sr. Francisco Renato Peña Vieira, mediador por parte do Ministério Público, após entrevista baseada em perguntas e respostas, relatou e apontou uma lista das situações com menor frequência e procura no núcleo de mediação, que são: acidente de trânsito com danos materiais, solução de obrigações vencidas e não pagas e o descarte de lixo de modo errado, violando a legislação ambiental.
·         Acidente de trânsito com danos materiais – Onde as partes buscam a orientação do mediador, seguindo a regra, em que as partes iram dialogar sobre a causa, e com auxílio o mediador vai apontar as imprudências e definir as culpas, cabendo a eles definir a cota-parte a ser paga.
·         Solução de obrigações vencidas e não pagas “Dívidas” – A parte requerente busca por intermédio do mediador, vai ser feito o convite ao requerido, levando as partes a um acordo, onde o devedor vem pagar a dívida conforme a sua possibilidade.
·         Descarte de lixo de modo errado – É um crime ambiental, pode ser feito a denúncia em algum órgão como (Ministério Público, Secretária do Meio Ambiente, Polícia Ambiental), ou por meio da Mediação, mas dentro da mediação, não tem como a denúncia ser no anonimato, ambas as partes (requerente e requerido), vão ter que entrar em acordo, levando o conflito para o modo da conscientização.
Em conformidade com os conflitos anteriores, a mediação é um modelo que vem a atender os requisitos de uma justiça justa, porque as partes que vão entrar em um acordo. Assim como leciona MUSZKAT (2008, p.12/13):
A Mediação implica um saber, uma episteme, resultante de vários outros saberes, cuja transversalidade fornecerá o instrumental para uma prática que pressupõe a planificação e aplicação de uma série de passos ordenados no tempo. Seu objetivo é buscar acordos entre pessoas em litígio por meio da transformação da dinâmica adversarial, comum no tratamento de conflitos, em uma dinâmica cooperativa.
Sendo assim, conclui-se que alguns conflitos estão sendo levados diretamente ao Poder Judiciário de forma desnecessária, pois são completamente passíveis de resolução por meio autocompositivo, sobretudo pela mediação, fato que evitaria custos que fogem do dia-a-dia, além de um menor tempo para a resolução. A figura do mediador é muito importante, pois é quem possibilita o diálogo entre as partes, levando-as a uma decisão que seja justa e satisfatória. 




Referência Bibliográfica

MUSZKAT, Malvina Ester. Guia prático de mediação de conflitos em famílias e organizações. 2º Ed. ver. Câmara brasileira do livro. São Paulo. Summus, 2008, p. 12/13. Disponível em: < https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=lang_pt&id=ITYi9pq0_UYC&oi=fnd&pg=PA12&dq=resolvendo+conflitos+por+meio+da+media%C3%A7%C3%A3o&ots=Wf10PybSwv&sig=HCfOE4F58tZ1yJiVOaV-LFv9Cpw#v=onepage&q=resolvendo%20conflitos%20por%20meio%20da%20media%C3%A7%C3%A3o&f=false >. Acesso em 01/05/19. 

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