O AUXÍLIO A CAUSAS COM MENOR FREQUÊNCIA AO NÚCLEO DE MEDIAÇÃO DE VILHENA-RO
O
acesso à justiça é um direito fundamental, simbolizando um verdadeiro pré-requisito
para que os Direitos Humanos sejam respeitados em toda a sua plenitude. Mesmo
sabendo que, caso algum direito seja violado, haverá a possibilidade de
reivindicar a tutela e a proteção (ou reparação), não se ignora que a extensão
dos conflitos tem tomado grandes proporções, fazendo com o que os processos se
arrastem por mais tempo do que o necessário. E como já visto em publicações
anteriores, a mediação tem ganhado espaço nas resoluções de conflitos, por
solucionar o embate de forma célere e eficaz.
A
Mediação, como já dito, vem se mostrando presente e prestativa no desate dos mais
diversos conflitos, alguns com mais frequência, como os casos de pensão
alimentícia, enquanto outros com menos frequência. O Sr. Francisco Renato Peña
Vieira, mediador por parte do Ministério Público, após entrevista baseada em
perguntas e respostas, relatou e apontou uma lista das situações com menor
frequência e procura no núcleo de mediação, que são: acidente de trânsito com
danos materiais, solução de obrigações vencidas e não pagas e o descarte de
lixo de modo errado, violando a legislação ambiental.
·
Acidente
de trânsito com danos materiais – Onde as partes buscam a
orientação do mediador, seguindo a regra, em que as partes iram dialogar sobre
a causa, e com auxílio o mediador vai apontar as imprudências e definir as
culpas, cabendo a eles definir a cota-parte a ser paga.
·
Solução
de obrigações vencidas e não pagas “Dívidas” – A
parte requerente busca por intermédio do mediador, vai ser feito o convite ao
requerido, levando as partes a um acordo, onde o devedor vem pagar a dívida
conforme a sua possibilidade.
·
Descarte
de lixo de modo errado – É um crime ambiental, pode ser feito a
denúncia em algum órgão como (Ministério Público, Secretária do Meio Ambiente,
Polícia Ambiental), ou por meio da Mediação, mas dentro da mediação, não tem
como a denúncia ser no anonimato, ambas as partes (requerente e requerido), vão
ter que entrar em acordo, levando o conflito para o modo da conscientização.
Em
conformidade com os conflitos anteriores, a mediação é um modelo que vem a
atender os requisitos de uma justiça justa, porque as partes que vão entrar em
um acordo. Assim como leciona MUSZKAT (2008, p.12/13):
A Mediação implica um
saber, uma episteme, resultante de vários outros saberes, cuja transversalidade
fornecerá o instrumental para uma prática que pressupõe a planificação e
aplicação de uma série de passos ordenados no tempo. Seu objetivo é buscar acordos
entre pessoas em litígio por meio da transformação da dinâmica adversarial,
comum no tratamento de conflitos, em uma dinâmica cooperativa.
Sendo
assim, conclui-se que alguns conflitos estão sendo levados diretamente ao Poder
Judiciário de forma desnecessária, pois são completamente passíveis de
resolução por meio autocompositivo, sobretudo pela mediação, fato que evitaria
custos que fogem do dia-a-dia, além de um menor tempo para a resolução. A
figura do mediador é muito importante, pois é quem possibilita o diálogo entre
as partes, levando-as a uma decisão que seja justa e satisfatória.
Referência
Bibliográfica
MUSZKAT, Malvina Ester. Guia
prático de mediação de conflitos em famílias e organizações. 2º Ed.
ver. Câmara brasileira do livro. São Paulo. Summus, 2008, p. 12/13. Disponível
em: < https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=lang_pt&id=ITYi9pq0_UYC&oi=fnd&pg=PA12&dq=resolvendo+conflitos+por+meio+da+media%C3%A7%C3%A3o&ots=Wf10PybSwv&sig=HCfOE4F58tZ1yJiVOaV-LFv9Cpw#v=onepage&q=resolvendo%20conflitos%20por%20meio%20da%20media%C3%A7%C3%A3o&f=false
>. Acesso em 01/05/19.

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