SISTEMA MULTIPORTAS CORRELATO AOS INTERESSES COLIDENTES
A adoção e difusão
das abordagens extrajudiciais propostas pelo novo Código de Processo Civil -
CPC de 2015 denotam benefícios em função do sistema judiciário brasileiro e da sociedade
como um todo, uma vez que será empregado o modelo adequado segundo as
especificidades de cada caso. Uma razão para isso se dá porque é possível
que “por meio de uma política nacional de conciliação se possa realizar um
filtro de litígios; dessa forma, evitando um congestionamento de processos
repetitivos e recursos sem fim de conflitos simples e passíveis de serem
solucionados antes de entrar na fase processual” (SILVA E GARCIA, 2018, p. 97)
o que organiza a distribuição das demandas e segundo porque sugere um
gerenciamento inteligente e célere.
Os procedimentos
extrajudiciais assumem outros contornos frente a estratégia fomentada pelo
Judiciário em que diante da postura dos operadores do direito e de toda uma
política voltada à conscientização de que esses modelos “não se expressam como
meios concorrentes ou contrapostos ao Poder Judiciário, por isso, alguns
autores utilizam a nomenclatura “adequados”, “extrajudicial”, “meios de
pacificação“, dentre outros” (CAETANO apud SILVA E GARCIA, 2018, p.100),
enfatizando a autonomia, credibilidade e eficácia dos meios de solução de
controvérsias.
Trata-se de um novo
conceito para o tratamento das demandas, pois em um passado não muito distante
a relação processual se dava exclusivamente de forma triângulo sem base
(angular) uma vez que a relação se dava via figura do juiz-autor e juiz-réu
(ALVIM, 2018). No modelo clássico, o autor abria o processo, endereçava ao juiz
por meio de petição em seguida o juiz chamava o réu aos autos e o réu vinha com
a contestação endereçada ao juiz, no entanto segundo o novo Código de Processo
Civil - CPC de 2015 artigo 3º, § 2 instrui-se que o Estado promoverá, sempre
que possível, a solução consensual dos conflitos, ou seja, os litigantes
possuem legitimidade para protagonizarem e construírem juntos a solução de
controvérsias existentes entre eles, reafirmando não apenas a concepção
triangular, vinculando todos os sujeitos processuais, mais também autor e réu
estreitando seus próprios atos.
Observa-se uma
mudança de paradigma, ou seja, os métodos consensuais pressupõem comunicação
entre o autor e o réu, por exemplo, a conciliação, a arbitragem, a mediação, a
negociação, a advocacia colaborativa, entre outros, serão direcionados conforme
a natureza do litígio. Rosane Albuquerque (2018) aponta alguns casos e suas
respectivas opções de acesso à justiça, por exemplo nas situações de menor
complexidade como as questões de trânsito e de consumo será aplicada a
Conciliação, pois provavelmente as pessoas não se conhecem e/ou não se encontrarão
novamente, ou seja, normalmente não há relacionamento posterior; A Arbitragem
está voltada para as questões técnicas semelhante ao processo judicial, embora
ocorra em uma Câmara Arbitral, há um terceiro que decide pelas partes escolhido
previamente em contrato, por exemplo na área de engenharia civil ou medicina; A
Advocacia Colaborativa envolve advogados colaborativos e uma equipe
interdisciplinar da área da saúde e finanças adequada aos casos de divórcio em
que há menores; A Mediação é mais indicada para as questões de maior
complexidade que envolvem trato continuado entre as pessoas, por exemplo
questões de família, vizinhança, sociedade, casais, sócios e pais e filhos,
pois há o intuito de que elas mantenham a convivência harmoniosa e relacionamento
futuro. No âmbito penal, por exemplo, há os acordos de leniência, a colaboração
premiada e a justiça restaurativa nos casos de crimes de menor potencial
ofensivo.
É importante dizer
que o modelo multiportas infere uma justiça adequada à natureza do conflito e
corrobora o art. 174 do CPC “A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições
relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo[...]”
numa ruptura da tradicional justiça burocratizada e judicializada em que os
operadores do direito deixam de ser os destinatários da justiça e os
consumidores do direito assumem o lugar de destinatários em busca da abordagem
adequada a sua necessidade, pois segundo o artigo 166, § 4º “A mediação e
a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados,
inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais”.
Instituídos pelo
Conselho Nacional de Justiça na resolução nº 125, pelo CPC e outras leis específicas,
os mecanismo adequados à solução de conflitos estão presentes na modalidade
extrajudicial, bem como em várias fases do processo como sugere os textos
normativos do CPC a seguir: o artigo 334 indica no início do processo: “Se a
petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou
de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o
réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. Poderá ocorrer também,
segundo o artigo 3º, § 3, no curso do processo: “A conciliação, a mediação e
outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive
no curso do processo judicial”. No artigo 381, II o juiz poderá antecipar a
prova pra saber se é possível a negociação direta: “A produção antecipada da
prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja
suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de
conflito”. O artigo 175 enfatiza que “As disposições desta Seção não
excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a
órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais
independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica”.
Nota-se por meio dos
textos normativos uma relação de equiparação, em que as modalidades
“alternativas” aparecem paralelamente ao modelo judicial disponíveis a critério
das partes envolvidas, respeitadas as especificidades dos casos dando-lhes
garantia de título executivo da mesma forma que ocorre nas decisões judiciais.
Nesse sentido é correto dizer que após
identificar o conflito as partes envolvidas poderão direcionar-se a opção
adequada a sua questão conforme método ofertado, com o fim de resolver o caso
em concreto, optando pela jurisdição, mediação, conciliação e arbitragem ou
outro método que lhe for adequado ao seu conflito e lhe seja disponibilizado.
Além disso as normas asseguram o acesso aos métodos consensuais realizados
antes mesmo do início do processo para solução dos interesses colidentes entre
si ou mesmo em diversos momentos do processo. Ao integrar os auxiliares da
justiça ao processo, ratifica-se a eficácia de seus procedimentos e
manifestamente se produzirá mudanças significativas de estrutura, de
procedimento e consequentemente de cultura, ocasionando uma nova desenvoltura
perante o Poder Judiciário no trabalho e colaboração dos operadores do direito,
dando a oportunidade aos jurisdicionados de resolver a lide em outras formas
que não a jurisdicional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, J. E. Carreira. Teoria Geral
do Processo. 21º ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ES. MP com
Você - Justiça Multiportas - Hermes Zaneti Junior - 17.02.2017. Disponível
em: https://www.youtube.com/watch?v=1-YQwQyCdaA. Acesso em: 21 de abril de
2019.
BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução
nº 125 de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional
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<http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010>
. Acesso em: 21 de abril de 2019.
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março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/lei/113105.htm>.
Acesso em: 22 de abril de 2019.
DIREITO EM DOSES. As novas portas da
justiça. Disponível em: https://youtu.be/mYtn0mfPSAw. Acesso
em:21 de abril de 2019
GARCIA, Marcos L.; SILVA, Alice R. Formas Consensuais de Solução de
Conflitos II. Florianópolis: CONPEDI, 2018.
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