SISTEMA MULTIPORTAS CORRELATO AOS INTERESSES COLIDENTES


A adoção e difusão das abordagens extrajudiciais propostas pelo novo Código de Processo Civil - CPC de 2015 denotam benefícios em função do sistema judiciário brasileiro e da sociedade como um todo, uma vez que será empregado o modelo adequado segundo as especificidades de cada caso.  Uma razão para isso se dá porque é possível que “por meio de uma política nacional de conciliação se possa realizar um filtro de litígios; dessa forma, evitando um congestionamento de processos repetitivos e recursos sem fim de conflitos simples e passíveis de serem solucionados antes de entrar na fase processual” (SILVA E GARCIA, 2018, p. 97) o que organiza a distribuição das demandas e segundo porque sugere um gerenciamento inteligente e célere.
Os procedimentos extrajudiciais assumem outros contornos frente a estratégia fomentada pelo Judiciário em que diante da postura dos operadores do direito e de toda uma política voltada à conscientização de que esses modelos “não se expressam como meios concorrentes ou contrapostos ao Poder Judiciário, por isso, alguns autores utilizam a nomenclatura “adequados”, “extrajudicial”, “meios de pacificação“, dentre outros” (CAETANO apud SILVA E GARCIA, 2018, p.100), enfatizando a  autonomia, credibilidade e eficácia dos meios de solução de controvérsias.
Trata-se de um novo conceito para o tratamento das demandas, pois em um passado não muito distante a relação processual se dava exclusivamente de forma triângulo sem base (angular) uma vez que a relação se dava via figura do juiz-autor e juiz-réu (ALVIM, 2018). No modelo clássico, o autor abria o processo, endereçava ao juiz por meio de petição em seguida o juiz chamava o réu aos autos e o réu vinha com a contestação endereçada ao juiz, no entanto segundo o novo Código de Processo Civil - CPC de 2015 artigo 3º, § 2 instrui-se que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, ou seja, os litigantes possuem legitimidade para protagonizarem e construírem juntos a solução de controvérsias existentes entre eles, reafirmando não apenas a concepção triangular, vinculando todos os sujeitos processuais, mais também autor e réu estreitando seus  próprios atos.
Observa-se uma mudança de paradigma, ou seja, os métodos consensuais pressupõem comunicação entre o autor e o réu, por exemplo, a conciliação, a arbitragem, a mediação, a negociação, a advocacia colaborativa, entre outros, serão direcionados conforme a natureza do litígio. Rosane Albuquerque (2018) aponta alguns casos e suas respectivas opções de acesso à justiça, por exemplo nas situações de menor complexidade como as questões de trânsito e de consumo será aplicada a Conciliação, pois provavelmente as pessoas não se conhecem e/ou não se encontrarão novamente, ou seja, normalmente não há relacionamento posterior; A Arbitragem está voltada para as questões técnicas semelhante ao processo judicial, embora ocorra em uma Câmara Arbitral, há um terceiro que decide pelas partes escolhido previamente em contrato, por exemplo na área de engenharia civil ou medicina; A Advocacia Colaborativa envolve advogados colaborativos e uma equipe interdisciplinar da área da saúde e finanças adequada aos casos de divórcio em que há menores; A Mediação é mais indicada para as questões de maior complexidade que envolvem trato continuado entre as pessoas, por exemplo questões de família, vizinhança, sociedade, casais, sócios e pais e filhos, pois há o intuito de que elas mantenham a convivência harmoniosa e relacionamento futuro. No âmbito penal, por exemplo, há os acordos de leniência, a colaboração premiada e a justiça restaurativa nos casos de crimes de menor potencial ofensivo.
É importante dizer que o modelo multiportas infere uma justiça adequada à natureza do conflito e corrobora o art. 174 do CPC “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo[...]” numa ruptura da tradicional justiça burocratizada e judicializada em que os operadores do direito deixam de ser os destinatários da justiça e os consumidores do direito assumem o lugar de destinatários em busca da abordagem adequada a sua necessidade, pois segundo o  artigo 166, § 4º “A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais”.
Instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça na resolução nº 125, pelo CPC e outras leis específicas, os mecanismo adequados à solução de conflitos estão presentes na modalidade extrajudicial, bem como em várias fases do processo como sugere os textos normativos do CPC a seguir: o artigo 334 indica no início do processo: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. Poderá ocorrer também, segundo o artigo 3º, § 3, no curso do processo: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. No artigo 381, II o juiz poderá antecipar a prova pra saber se é possível a negociação direta: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito”. O artigo 175 enfatiza que “As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica”.
Nota-se por meio dos textos normativos uma relação de equiparação, em que as modalidades “alternativas” aparecem paralelamente ao modelo judicial disponíveis a critério das partes envolvidas, respeitadas as especificidades dos casos dando-lhes garantia de título executivo da mesma forma que ocorre nas decisões judiciais.
    Nesse sentido é correto dizer que após identificar o conflito as partes envolvidas poderão direcionar-se a opção adequada a sua questão conforme método ofertado, com o fim de resolver o caso em concreto, optando pela jurisdição, mediação, conciliação e arbitragem ou outro método que lhe for adequado ao seu conflito e lhe seja disponibilizado. Além disso as normas asseguram o acesso aos métodos consensuais realizados antes mesmo do início do processo para solução dos interesses colidentes entre si ou mesmo em diversos momentos do processo. Ao integrar os auxiliares da justiça ao processo, ratifica-se a eficácia de seus procedimentos e manifestamente se produzirá mudanças significativas de estrutura, de procedimento e consequentemente de cultura, ocasionando uma nova desenvoltura perante o Poder Judiciário no trabalho e colaboração dos operadores do direito, dando a oportunidade aos jurisdicionados de resolver a lide em outras formas que não a jurisdicional.






REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 21º ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ES. MP com Você - Justiça Multiportas - Hermes Zaneti Junior - 17.02.2017. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=1-YQwQyCdaA. Acesso em: 21 de abril de 2019.

BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010> . Acesso em: 21 de abril de 2019.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/lei/113105.htm>. Acesso em: 22 de abril de 2019.

DIREITO EM DOSES. As novas portas da justiça. Disponível em: https://youtu.be/mYtn0mfPSAw. Acesso em:21 de abril de 2019

GARCIA, Marcos L.; SILVA, Alice R. Formas Consensuais de Solução de Conflitos II. Florianópolis: CONPEDI, 2018.

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