ARBITRAGEM NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS


Atualmente a justiça oferece meios alternativos para resolução de conflito. Estes também chamados de autocompositivos, por sua vez são compostos por mediação, conciliação, arbitragem e justiça rápida que também pode ser considerada como um meio alternativo.
A arbitragem como um dos meios alternativos de soluções de conflitos é, talvez, o mais bem estruturado, e o mais efetivo, posto que o Estado confere a ela algumas faculdades jurisdicionais como: outorgar às decisões arbitrais, força de coisa julgada, sem a necessidade de homologação pelos tribunais estatais; sua sentença vale como título executivo, entre outras. MARASCA, Elisângela Nedel – Meios alternativos de solução de conflitos como forma de acesso a justiça e efetivação da cidadania. (p.49, 2007).
            Eventualmente a solução de conflitos arbitragem, fica a critério de escolha das partes que estão litigando, entretanto, quando optam pela resolução do conflito através da arbitragem tem-se como obrigatório àquilo que é estabelecido entre eles.
A lei n°9.307/96 no seu art. 3º dispõe que “As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.
Semelhantemente, a arbitragem é o meio heterocompositivo (técnica em que as partes elegem uma terceira pessoa para “julgar” a lide, este com as mesmas prerrogativas do poder judiciário) de solução de conflito mais próximo à justiça tradicional, uma vez que, não promove somente um acordo, mas também impõe decisão entre as partes, que em virtude disso, é dotada dos mesmos atributos de uma sentença transitada em julgado.
Percebe-se aí uma grande vantagem da sentença arbitral, pois ela se equipara a uma sentença judicial e, diferentemente desta, que pode vir a demorar anos, pode demorar apenas meses por possuir um procedimento mais célere. SILVA, Caroline Pessano Husek. SPENGLER, Fabiana Marion – Mediação, conciliação e arbitragem como métodos alternativos na solução de conflitos para uma justiça célere e eficaz. (p.138, 2013).
As razões de sucesso do juízo arbitral, nessa ordem de idéias, não residem na preocupação de desafogar o Poder Judiciário da sobrecarga que o avassala não só entre nós, mas no mundo contemporâneo em geral. O que realmente justifica o novo instrumento processual é sua importância representada pela opção gerada aos jurisdicionados de buscarem solução para seus conflitos por mecanismos diferentes dos tradicionais. JÚNIOR, Humberto Theodoro – A Arbitragem como Meio de Solução de Controvérsias. (p.5, 1999)
Por se tratar de um meio autocompositivo, tens a vantagem de ser mais econômico para o Estado, além de ser célere, o que beneficia não só o Estado que perde meses com procedimentos judiciais, mais também beneficia ambas as partes, por conseguirem chegar a uma sentença com mais rapidez do que seria se optassem ao método tradicional.

Bibliografia
Arbitragem: A Alternativa premente para Descongestionar o Poder Judiciário – PINTO, Luiz Roberto Nogueira. Editora Arte & Ciência, 2002. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=f0x16KNRz7oC&lpg=PA19&ots=sw2PR-Bys_&dq=arbitragem%20como%20meio%20alternativo&lr&hl=pt-BR&pg=PA19#v=onepage&q&f=false acesso em: 04/05/19
SILVA, Caroline Pessano Husek. SPENGLER, Fabiana Marion – Mediação, conciliação e arbitragem como métodos alternativos na solução de conflitos para uma justiça célere e eficaz. Revista Jovens Pesquisadores, Santa Cruz do Sul, v. 3, n. 1, 2013.
MARASCA, Elisângela Nedel – Meios alternativos de solução de conflitos como forma de acesso a justiça e efetivação da cidadania. Direito em debate, ano XV nº 27 e 28, jan -jun/jul – dez, 2007.
JÚNIOR, Humberto Theodoro – A Arbitragem como Meio de Solução de Controvérsias, 6 RDC Nº 2 Nov-Dez/99 DOUTRINA.

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