NÚCLEO DE MEDIAÇÃO EM VILHENA, FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA
A
Constituição Federal de 1988, garante o acesso à justiça, mais especificamente
em seu artigo 5º inciso xxxv, que traz a seguinte redação:
A lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto,
o judiciário é o guardião legal e promotor do acesso à justiça, mas com todos
os avanços que vem ocorrendo, através do processo de globalização, as relações
humanas se tornaram cada vez mais complexas e por mais que o judiciário tente,
pouco consegue fazer para acompanhar.
Com
isso surgem os meios alternativos, que atuam como uma válvula de escape, para
que a população menos favorecida consiga efetivar o seu direito de acesso à justiça
por meio dos mesmos.
Vilhena
conta com um núcleo de mediação, que surgiu em novembro de 2011, por uma
iniciativa do Doutor Paulo Fernando Lermen, promotor de justiça do Ministério Público
e de Francisco Renato Peña Vieira, mediador responsável pelo núcleo, que após
visitar núcleos existentes em fortaleza, decidiram implantar o núcleo em
Vilhena, pois observaram que demandas como briga de vizinhos, causas
familiares, poderiam estar sendo solucionadas por meio da mediação, para que os
conflitantes pudessem resolver através do diálogo e com isso alcançar a paz
social. Além do núcleo em Vilhena, há uma extensão do projeto para Chupinguaia,
tema esse que será tratado durante a semana, o que presta um excelente
atendimento aos moradores daquela região.
Atualmente,
de acordo com Renato, mediador responsável, o núcleo conta com 4 mediadores,
todos trabalham de forma voluntária, fazendo o atendimento na escola Vilma Vieira,
durante todos os dias da semana, porém, até o final do ano o núcleo será
realocado para atender novas demandas.
A
princípio a instalação na escola Vilma Vieira, foi para atender as pessoas que
moravam naquela região e para que o núcleo não fosse comparado com um órgão
judicial, com isso as pessoas sentissem mais seguras e confiantes para procurar
o núcleo, pois as pessoas tomam conhecimento do núcleo de modo informar, ou
seja, há uma certa indicação por quem conhece o trabalho dos mediadores.
Desde
de que surgiu, o núcleo já resolveu diversos casos e dentre as demandas, o que
mais é levado são as que envolvem questões familiares, principalmente pensão e
as que menos são levadas são as que envolvem conflitos de trânsito e dívidas, sendo
que, dos casos que chegam até lá, cerca de 85% são resolvidos pelo núcleo e o
restante é encaminhado para o judiciário, conforme relato do mediador
responsável.
O
atendimento se dá com a procura de uma das partes, onde a partir desse primeiro
contato, é enviado um convite para outra parte propondo-lhe um encontro, onde
será proposto a resolução do conflito, ou seja, tudo acontece de forma muito
rápida e informal, e a partir do momento que se chega a um acordo é assinado um
termo de acordo, para dar eficácia sobre o que ali foi acordado.
A
mediação e os outros meios consensuais, vem se tornando mais que uma
alternativa, mais sim uma realidade para a resolução de conflitos na
atualidade, sendo que em Vilhena essa realidade está cada dia mais evidente,
onde traz os envolvidos, para que os mesmos possam estar resolvendo seus
litígios através do diálogo, saindo assim da forma contenciosa de resolução de conflitos.
Maria Berenice Dias (2010) define da seguinte forma a mediação
“A
mediação é o acompanhamento das partes na solução de seus conflitos,
objetivando uma resposta rápida, eficaz e satisfatória dos litigantes. Propicia
o respeito aos sentimentos, haja vista estarem os envolvidos frente a frente,
permitindo a eles que se reestruturem.”
Portanto,
observa-se que o acesso à justiça é garantido e para efetiva-lo temos os meios
contenciosos e também os meios consensuais e estes por sua vez, estão cada vez
mais ligado com o sentido de justiça, pois caracterizam-se como o futuro das
soluções de conflitos, tendo em vista, que os mesmos buscam atender a todos os
envolvidos, de modo a proporcionar a resolução do conflito contribuindo com a
satisfação de seus anseios, restaurando assim a paz social e desafogando o
judiciário brasileiro.
Referencias
BRASIL,
Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> acesso em: 28/04/2019
SUTER,
José Ricardo. CACHAPUZ, Rozane Da Rosa. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO COMO
MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E ACESSO À JUSTIÇA. Disponível em: < file:///C:/Users/sara%20ines/Desktop/terceiro%20bimestre/extensao%20mediação/texto%203%20conpedi.pdf
> acesso em: 28/04/2019
SIMIÃO,
Daniel Schroeter. DUARTE, Vitor Barbosa. CARVALHO, Natan Ferreira de. DAVIS, Pedro
Gondim. SENTIDOS DE JUSTIÇA E RECONHECIMENTO EM FORMAS EXTRA-JUDICIAIS DE
RESOLUÇAÕ DE CONFLITOS EM BELO HORIZONTE. Disponível em: < file:///C:/Users/sara%20ines/Desktop/terceiro%20bimestre/extensao%20mediação/texto%202%20mediação%20bh.PDF
> acesso em: 28/04/2019.

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