NÚCLEO DE MEDIAÇÃO EM VILHENA, FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA



A Constituição Federal de 1988, garante o acesso à justiça, mais especificamente em seu artigo 5º inciso xxxv, que traz a seguinte redação:

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.     

Portanto, o judiciário é o guardião legal e promotor do acesso à justiça, mas com todos os avanços que vem ocorrendo, através do processo de globalização, as relações humanas se tornaram cada vez mais complexas e por mais que o judiciário tente, pouco consegue fazer para acompanhar.

Com isso surgem os meios alternativos, que atuam como uma válvula de escape, para que a população menos favorecida consiga efetivar o seu direito de acesso à justiça por meio dos mesmos.

Vilhena conta com um núcleo de mediação, que surgiu em novembro de 2011, por uma iniciativa do Doutor Paulo Fernando Lermen, promotor de justiça do Ministério Público e de Francisco Renato Peña Vieira, mediador responsável pelo núcleo, que após visitar núcleos existentes em fortaleza, decidiram implantar o núcleo em Vilhena, pois observaram que demandas como briga de vizinhos, causas familiares, poderiam estar sendo solucionadas por meio da mediação, para que os conflitantes pudessem resolver através do diálogo e com isso alcançar a paz social. Além do núcleo em Vilhena, há uma extensão do projeto para Chupinguaia, tema esse que será tratado durante a semana, o que presta um excelente atendimento aos moradores daquela região.

Atualmente, de acordo com Renato, mediador responsável, o núcleo conta com 4 mediadores, todos trabalham de forma voluntária, fazendo o atendimento na escola Vilma Vieira, durante todos os dias da semana, porém, até o final do ano o núcleo será realocado para atender novas demandas.

A princípio a instalação na escola Vilma Vieira, foi para atender as pessoas que moravam naquela região e para que o núcleo não fosse comparado com um órgão judicial, com isso as pessoas sentissem mais seguras e confiantes para procurar o núcleo, pois as pessoas tomam conhecimento do núcleo de modo informar, ou seja, há uma certa indicação por quem conhece o trabalho dos mediadores. 

Desde de que surgiu, o núcleo já resolveu diversos casos e dentre as demandas, o que mais é levado são as que envolvem questões familiares, principalmente pensão e as que menos são levadas são as que envolvem conflitos de trânsito e dívidas, sendo que, dos casos que chegam até lá, cerca de 85% são resolvidos pelo núcleo e o restante é encaminhado para o judiciário, conforme relato do mediador responsável.   

O atendimento se dá com a procura de uma das partes, onde a partir desse primeiro contato, é enviado um convite para outra parte propondo-lhe um encontro, onde será proposto a resolução do conflito, ou seja, tudo acontece de forma muito rápida e informal, e a partir do momento que se chega a um acordo é assinado um termo de acordo, para dar eficácia sobre o que ali foi acordado.

A mediação e os outros meios consensuais, vem se tornando mais que uma alternativa, mais sim uma realidade para a resolução de conflitos na atualidade, sendo que em Vilhena essa realidade está cada dia mais evidente, onde traz os envolvidos, para que os mesmos possam estar resolvendo seus litígios através do diálogo, saindo assim da forma contenciosa de resolução de conflitos. Maria Berenice Dias (2010) define da seguinte forma a mediação

 “A mediação é o acompanhamento das partes na solução de seus conflitos, objetivando uma resposta rápida, eficaz e satisfatória dos litigantes. Propicia o respeito aos sentimentos, haja vista estarem os envolvidos frente a frente, permitindo a eles que se reestruturem.”

Portanto, observa-se que o acesso à justiça é garantido e para efetiva-lo temos os meios contenciosos e também os meios consensuais e estes por sua vez, estão cada vez mais ligado com o sentido de justiça, pois caracterizam-se como o futuro das soluções de conflitos, tendo em vista, que os mesmos buscam atender a todos os envolvidos, de modo a proporcionar a resolução do conflito contribuindo com a satisfação de seus anseios, restaurando assim a paz social e desafogando o judiciário brasileiro. 



Referencias

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>   acesso em: 28/04/2019       

SUTER, José Ricardo. CACHAPUZ, Rozane Da Rosa. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO COMO MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E ACESSO À JUSTIÇA. Disponível em: <   file:///C:/Users/sara%20ines/Desktop/terceiro%20bimestre/extensao%20mediação/texto%203%20conpedi.pdf > acesso em: 28/04/2019

SIMIÃO, Daniel Schroeter. DUARTE, Vitor Barbosa.  CARVALHO, Natan Ferreira de. DAVIS, Pedro Gondim. SENTIDOS DE JUSTIÇA E RECONHECIMENTO EM FORMAS EXTRA-JUDICIAIS DE RESOLUÇAÕ DE CONFLITOS EM BELO HORIZONTE. Disponível em: < file:///C:/Users/sara%20ines/Desktop/terceiro%20bimestre/extensao%20mediação/texto%202%20mediação%20bh.PDF > acesso em: 28/04/2019.

  



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