NÚCLEO DE MEDIAÇÃO DA CIDADE DE VILHENA ATUANTE NO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA.


     
      As mudanças e evoluções na sociedade resultam em modificações que regulam de fato nossas vidas, tudo se adequa de acordo com o crescimento e evolução da coletividade.

    O judiciário tem por objetivo resolver lides da sociedade, as pessoas passaram a procurar por ele cada vez mais, até mesmo em pequenos e simples conflitos, fato que ocasionou o verdadeiro colapso do Poder Judiciário, pois independentemente da proporção, grau de dificuldade e natureza do litígio, não pode ele se esquivar em assegurar as garantias e direitos dos cidadãos, favorecendo a pacificação e objetivando a resolução dos conflitos. O problema da quantidade das demandas resulta no afogamento de processos no judiciário, gerando aí muitas problemáticas acerca do tempo de tramitação. (Melez; Rabenschlag; Emília. 2018)
O acesso à justiça é uma atividade de cidadania, pois as pessoas passam para o estado o poder de tutela dos seus direitos e garantias, sendo que, os meios alternativos de resoluções de conflitos não fogem da idealização no sentido de almejar e buscar a justiça, com o benefício de possibilitar um acesso mais rápido, em que os conflitos se resolvam com o diálogo. O Poder Judiciário Brasileiro já vem adotando maneiras incentivadoras das pessoas levarem seus conflitos primeiramente nessas alternativas mais rápidas de acesso à justiça.

A mediação e a conciliação apresentam-se como via de acesso à justiça e propulsora da democracia nos dias atuais. O NCPC, que foi sancionado pela Presidente da República em 16 de março de 2.015 e entrou em vigor em 18 de março de 2016, apresenta a resolução consensual dos litígios como um princípio geral para o direito processual civil. Imputa ao Poder Judiciário o dever de promover, “sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, além de estimulá-la, assim como a outros métodos, por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do ministério público (artigo 3º, § 2º e §3º) (BUENO, 2015, p. 21-22).

    A mediação tem como regra a autonomia e a imparcialidade, autonomia em permitir que as partes procurem e aceitem tentar resolver suas lides e a imparcialidade do terceiro (mediador) em não proclamar um vencedor e um perdedor, e sim apoiar uma resolução que seja benéfica a todos o mais igualmente e justo.
    
    Atualmente, os centros de mediação atingem positivamente a vida de muitas pessoas, que não tem o acesso direto ao judiciário em sua cidade, como, por exemplo, no município de Chupinguaia, que detém apenas 8.304 habitantes segundo o IBGE/2010, onde existem apenas três órgãos públicos: a prefeitura da cidade, um cartório de registro civil e um quartel da polícia militar.
   
     Em uma conversa inspiradora com o mediador Francisco Renato Peña Vieira, que além de ser mediador na cidade de Vilhena, também realiza mediações na cidade de Chupinguaia-RO. Buscou-se aprofundar e compreender um pouco mais sobre a atividade extensiva do núcleo de mediação de Vilhena-RO, que é de responsabilidade e iniciativa do Ministério Público, realizada também na cidade de Chupinguaia-RO.
A cada 60 dias o mediador Francisco Renato Penã Vieira, juntamente com mais três colegas e o Promotor Paulo Fernando Lermen, dirigem-se até Chupinguaia-RO para exercerem a atividade da mediação na cidade, onde os atendimentos acontecem o dia inteiro em data previamente marcada. A atividade do núcleo de mediação acontece na citada localidade com o objetivo de facilitar a resolução de conflitos da população, auxiliando todos os tipos de lides que não envolvam crime. Assim, a mediação ocorre em matérias que vão desde divórcios, pensões alimentícias, conflitos de divisões de terras, até solicitação de medicamentos, entre outros.
 Durante toda a manhã são efetuados atendimentos para agendamentos de mediações, e a realização de mediações já agendadas. Durante a tarde a atenção se volta à área da saúde, onde são atendidas todas as demandas de pedidos de medicações e consultas, sendo os pedidos requeridos pela atividade exercida no núcleo de mediação juntamente com a prefeitura. A maior dificuldade encontrada é a falta de voluntários para auxiliar nas mediações.
    
     Uma das demandas mais procuradas na atividade de mediação em Chupinguaia são questões que envolvam a saúde. Estabelecida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, a saúde é um direito de todos, o objetivo e a meta é alcançar toda a sociedade, sendo dever do Estado garantir sua efetivação, seja para promoção, proteção e recuperação da saúde, ela está ligada ao direito à vida. (PETREL. 2010)
    
    A política de administração para custear o acesso das pessoas a saúde,  tem como princípio da reserva do mínimo existencial, que garante a parte designada a essa modalidade da saúde seja direcionada de acordo á requisitos básicos e práticos, levando-se em consideração a ponderação de necessidade atual, pois existe limitação ou seja, a escassez de recursos, se adaptando principalmente a necessidades básicas, urgentes e universais (no sentido de alcançar o maior número de pessoas possíveis).  (PEREIRA. 2013)
    
    A saúde é um dos direitos fundamentais básicos previstos no artigo 6° da Constituição Federal.

Artigo 6° da Constituição Federal- São direitos a educação, a saúde, a alimentação, trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. p. 11.)

    Conclui-se, com a ideia extraída do presente trabalho, que atualmente está ocorrendo um período de transição na justiça Brasileira, onde os meios alternativos de resoluções de conflitos têm modificado positivamente nossa realidade, acontecimento que consegue atender as mais diversas situações, beneficiando a sociedade em todos os sentidos possíveis, mas para que seja possível a efetivação dessas atividades é preciso o desempenho e empenho de todos os sujeitos da justiça e da sociedade, unindo esforços e buscando a evolução dos meios alternativos de resolução de conflitos.

Referências:
MELEZ; RABENSCHLA; EMÍLIA. Publicado: 14/09/2018 Disponível: < http://revista.fadisma.com.br/plugins/generic/pdfJsViewer/pdf.js/web/viewer.html?file=http%3A%2F%2Frevista.fadisma.com.br%2Findex.php%2Frevista-juridica%2Farticle%2Fdownload%2F34%2F43%2F> acesso: 27/03/2019
PEREIRA, Suélen. Mínimo existencial x reserva do possível. Publicado no ano de: 2013. Disponível em: < https://antoniopires.jusbrasil.com.br/artigos/121940660/minimo-existencial-x-reserva-do-possivel > Acesso dia 25/04/2019
PETREL, Mariana. O direito constitucional da saúde e o dever do Estado de fornecer medicamentos e tratamentos. Disponível: <http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/O-direito-constitucional-da-saude-e-o-dever-do >  acesso: 26/04/2019
PAULA, Charlise. BERNASCONI, Mariella. FORMAS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS I. 2016. Acesso: 25/04/2019 < file:///C:/ microsoft.windowscommunicationsapps_8wekyb3d8bbwe/LocalState/Files/S0/10/Attachments/texto%203%20judicialização%20saude[2077].pdf >
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 25/04/2019
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil – Anotado 2015. São Paulo: Saraiva, 2015.

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