Mediação de conflitos no judiciário



            O seguinte termo “mediação” tem originalidade do latim mediare, que tem por significado me­diar, intervir, dividir ao meio. A mediação, portanto é uma atividade exercida por um terceiro imparcial, que pode ser escolhido e aceito pelas partes, porem este não possui poder decisório, podendo apenas atuar na estimulação e no auxilio de desenvolver uma solução consensual para tal controvérsia existente entre as partes.

            Hodiernamente existe uma lei que regulamenta a mediação, a lei n°13.140/15, apresenta a mediação como um dos meios alternativos de resolver conflitos. No art.1° da lei discorre que “esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública”.
Assim sendo, a mediação judicial está associada aos princípios colocados em pratica no interior das instituições judiciais, ou seja, quando partes em conflito são encaminhadas por um juiz para sessões de mediação, no contexto do processo judicial [...] Mello, Kátia Sento. Baptista, Bárbara Gomes Lupetti – Mediação e conciliação no judiciário: Dilemas e significados, p.99. (2010).

Dentro das instituições judiciais são apresentadas as opções de meios alternativos de conflitos, a mediação é uma delas, contando também com a conciliação, arbitragem e a justiça rápida que por sua vez também se encaixa como uma resolução de conflito alternativo.
Na versão analisada do Novo CPC, o fomento à mediação aparece, junto da conciliação, logo no inicio do Código, nos seguintes termos: “a realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Tartuce, Fernanda - Mediação no Novo CPC: questionamentos reflexivos, p. 6.

Uma vez que utilizado os meios autocompositivos, estes traz benefícios ao Estado,tendo em vista a celeridade, economia e por consequência acaba “desafogando” o judiciário com processos, além de serem benéfico às partes por conseguirem chegar ao consenso, sendo assim, todos saem ganhando.
Contudo a realização da mediação e de qualquer outro meio autocompositivo ao poder judiciário requer uma atenção maior, por se apresentar totalmente diferente do que é apresentado no tradicional processo judicial.

A capacitação de mediadores e conciliadores, no Brasil, representa um ponto fundamental para a adequada implementação desses mecanismos de solução de conflitos de forma eficiente e competente. Sales, Lilia Maia de morais. Chavez, Emmanuela Carvalho Cipriano – Mediação e Conciliação Judicial – A importância da Capacitação e de seus Desafios, p. 256. (2014).

Tendo em vista que os processos são baseados na formalidade, visando à normatividade e a lei propriamente positivada. Entretanto, a mediação é caracterizada pela oralidade, e se trata de um processo informal, uma vez que as partes podem debater o problema.

De fato a mediação que por sua vez é composta pela oralidade serve para reaproximar os conflitantes, ao contrario da jurisdição tradicional, trata-se através de debates as pendencias, conseguindo assim, chegar ao consenso. Contudo, tem-se por objetivo a restauração da relação entre os envolvidos do conflito.

O consenso tem como ponto de partida a autonomia das decisões. Compete às pessoas optarem pelo melhor para si mesmas. Entretanto, se produzirem uma decisão totalmente injusta ou imoral é porque alguma falha ocorreu ao longo do procedimento. Não compete ao mediador oferecer a solução do conflito, porém, são de sua competência a manutenção e a orientação do seu tratamento.Retalhos de mediação – Spengler, Fabiana Marion, p.55 (2014).

Todavia, para que não haja injustiça deve-se atentar aos princípios da mediação, que são dispostos na lei n°13.140/15no art. 2° A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.

Levando-se em consideração esses aspectos, a lei também apresenta no seu art. 26° As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis números 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.

A mediação por sua vez é utilizada como um meio alternativo de resolução de conflitos, ao invés de um processo longo e demorado, e mesmo assim sendo uma pratica de caráter informal, é necessário que ocorra tudo de forma justa, respeitando cada individuo e a lei expressamente dita.

Bibliografia

MELLO, Kátia Sento. BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti – Mediação e conciliação no judiciário: Dilemas e significados. Artigo, 04/12/10. Disponível em:
SALES, Lilia Maia de morais. CHAVEZ, Emmanuela Carvalho Cipriano – Mediação e Conciliação Judicial – A importância da Capacitação e de seus Desafios. Artigo, 17/09/2014. Disponivel em:
SPENGLER, Fabiana Marion – Retalhos de mediação. Livro, 2014.
TARTUCE, Fernanda. Mediação no Novo CPC: questionamentos reflexivos. In Novas Tendências do Processo Civil: estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Org.: Freire, Alexandre; Medina, José Miguel Garcia; Didier Jr, Fredie; Dantas, Bruno; Nunes, Dierle; Miranda de Oliveira, Pedro (no prelo). Disponível em:

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