Mediação de conflitos no judiciário
O
seguinte termo “mediação” tem originalidade do latim mediare, que tem
por significado mediar, intervir, dividir ao meio. A mediação,
portanto é uma atividade exercida por um terceiro imparcial, que pode ser
escolhido e aceito pelas partes, porem este não possui poder decisório, podendo
apenas atuar na estimulação e no auxilio de desenvolver uma solução consensual
para tal controvérsia existente entre as partes.
Hodiernamente existe uma lei que regulamenta a mediação,
a lei n°13.140/15, apresenta a mediação como um dos meios alternativos de resolver
conflitos. No art.1° da lei discorre que “esta Lei dispõe sobre a mediação como
meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública”.
Assim sendo, a mediação judicial está
associada aos princípios colocados em pratica no interior das instituições
judiciais, ou seja, quando partes em conflito são encaminhadas por um juiz para
sessões de mediação, no contexto do processo judicial [...] Mello, Kátia Sento.
Baptista, Bárbara Gomes Lupetti – Mediação e conciliação no judiciário: Dilemas
e significados, p.99. (2010).
Dentro
das instituições judiciais são apresentadas as opções de meios alternativos de
conflitos, a mediação é uma delas, contando também com a conciliação,
arbitragem e a justiça rápida que por sua vez também se encaixa como uma
resolução de conflito alternativo.
Na versão analisada do Novo CPC, o
fomento à mediação aparece, junto da conciliação, logo no inicio do Código, nos
seguintes termos: “a realização de conciliação ou mediação deverá ser
estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Tartuce, Fernanda
- Mediação no Novo CPC: questionamentos reflexivos, p. 6.
Uma
vez que utilizado os meios autocompositivos, estes traz benefícios ao
Estado,tendo em vista a celeridade, economia e por consequência acaba
“desafogando” o judiciário com processos, além de serem benéfico às partes por
conseguirem chegar ao consenso, sendo assim, todos saem ganhando.
Contudo
a realização da mediação e de qualquer outro meio autocompositivo ao poder
judiciário requer uma atenção maior, por se apresentar totalmente diferente do
que é apresentado no tradicional processo judicial.
A
capacitação de mediadores e conciliadores, no Brasil, representa um ponto
fundamental para a adequada implementação desses mecanismos de solução de
conflitos de forma eficiente e competente. Sales, Lilia Maia de morais. Chavez,
Emmanuela Carvalho Cipriano – Mediação e Conciliação Judicial – A importância
da Capacitação e de seus Desafios, p. 256. (2014).
Tendo
em vista que os processos são baseados na formalidade, visando à normatividade e
a lei propriamente positivada. Entretanto, a mediação é caracterizada pela
oralidade, e se trata de um processo informal, uma vez que as partes podem
debater o problema.
De
fato a mediação que por sua vez é composta pela oralidade serve para
reaproximar os conflitantes, ao contrario da jurisdição tradicional, trata-se
através de debates as pendencias, conseguindo assim, chegar ao consenso.
Contudo, tem-se por objetivo a restauração da relação entre os envolvidos do
conflito.
O consenso tem como
ponto de partida a autonomia das decisões. Compete às pessoas optarem pelo
melhor para si mesmas. Entretanto, se produzirem uma decisão totalmente injusta
ou imoral é porque alguma falha ocorreu ao longo do procedimento. Não compete
ao mediador oferecer a solução do conflito, porém, são de sua competência a
manutenção e a orientação do seu tratamento.Retalhos de mediação – Spengler,
Fabiana Marion, p.55 (2014).
Todavia,
para que não haja injustiça deve-se atentar aos princípios da mediação, que são
dispostos na lei n°13.140/15no art. 2° A mediação será orientada pelos
seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.
Levando-se em consideração esses aspectos, a lei
também apresenta no seu art. 26° As partes deverão ser
assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses
previstas nas Leis números 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de
12 de julho de 2001.
Parágrafo único. Aos que
comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela
Defensoria Pública.
A
mediação por sua vez é utilizada como um meio alternativo de resolução de
conflitos, ao invés de um processo longo e demorado, e mesmo assim sendo uma pratica de caráter informal, é necessário que
ocorra tudo de forma justa, respeitando cada individuo e a lei expressamente
dita.
Bibliografia
MELLO, Kátia Sento. BAPTISTA,
Bárbara Gomes Lupetti – Mediação e
conciliação no judiciário: Dilemas e significados. Artigo, 04/12/10. Disponível em:
https://scholar.google.com.br/scholar?start=10&q=media%C3%A7%C3%A3o+judicial&hl=pt-BR&as_sdt=0,5.
Acesso 23/04/2019
SALES, Lilia Maia de morais.
CHAVEZ, Emmanuela Carvalho Cipriano – Mediação
e Conciliação Judicial – A importância da Capacitação e de seus Desafios. Artigo,
17/09/2014. Disponivel em:
http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2014v35n69p255.
Acesso em 24/04/19.
SPENGLER, Fabiana Marion – Retalhos de mediação. Livro, 2014.
TARTUCE, Fernanda. Mediação no Novo CPC: questionamentos
reflexivos. In Novas Tendências do Processo Civil: estudos sobre o projeto
do novo Código de Processo Civil. Org.: Freire, Alexandre; Medina, José
Miguel Garcia; Didier Jr, Fredie; Dantas, Bruno; Nunes, Dierle; Miranda de
Oliveira, Pedro (no prelo). Disponível em:
www.fernandatartuce.com.br/artigosdaprofessora.
Acesso em 23/04/2019.
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