FERRAMENTA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NA ERA DIGITAL

A Conciliação é um meio rápido e eficiente, através do qual, o Poder Judiciário concede aos cidadãos maior autonomia para resolver seus conflitos. Os Juizados Especiais – JESPs são órgãos competentes para realizar a conciliação de forma gratuita, desburocratizada e célere. Estes são regulamentados pela lei 9.099/1995 (NOBRE; FERREIRA, 2018).

Nos JESPs o cidadão pode apresentar a sua demanda de forma autônoma, sem advogado, nas causas nas quais o valor máximo envolvido é de até vinte salários mínimos. Enquanto isso, no fórum é necessário o advogado e aumenta-se o custo processual. O processo começa normalmente e ao longo deste é apresentada a possibilidade da conciliação, de se fazer um acordo ao invés de ter uma Audiência de Instrução e julgamento onde será dada uma sentença pelo juiz.

Na conciliação é preciso que as partes façam acordos entre si dando fim a causa, assim sendo ficará registrado no tribunal o acordo das partes.

A mediação é um pouco diferente da conciliação, pois a mediação pode ser praticada pela iniciativa privada, como associações, ONGs, desde que, em parceria com o Poder Judiciário, enquanto que a conciliação é realizada pelo poder público. Na Mediação o mediador não pode interferir na decisão das partes ou apontar possibilidades. O foco é a resolução do conflito, através do diálogo para se chegar ao acordo, e o restabelecimento de vínculos, e a paz entre ambos. A mediação é indicada em casos onde as partes já se conhecem. Na conciliação o foco é o acordo, o conciliador pode apresentar seu conhecimento jurídico e interferir na decisão, sugerindo possibilidades de acordo. Indicados para casos nos quais as partes não se conhecem (NOBRE; FERREIRA, 2018, pag. 10)

Em novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a “Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”, tentando estimular e assegurar a solução de litígios por meio do consenso entre as partes. Previu-se a criação de núcleo permanentes de conciliação e de mediação junto aos órgãos do Judiciário, contribuindo-se, assim, para uniformizar e reforçar o movimento, que já se observava de forma esparsa em muitos estados. Esse processo de valorização dos métodos, auto compositivos culminou com a aprovação, em 2015, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015, com previsão de vigência a partir de março de 2016) (BRASIL, 2015) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015, com previsão de vigência a partir de setembro de 2015) (PANTOJA; ALMEIDA, 2016).

O IV Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade o qual aconteceu em novembro de 2017, Santa Maria- RS, (UFSM), onde houve um debate sobre a Mediação Digital, para os devidos reajuste, quanto ao sexo e o diálogo virtual, entre as partes, já que, hoje em dia, os meios mais usado é o cibernético. Sendo que, a mais recente Emenda 02/2016 incorporada a Resolução Nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que destaca a Mediação Digital.

Art. 1º A Resolução CNJ 125, de 29 de novembro de 2010, e os

Anexos I e III passaram a vigorar com as seguintes ampliações e aprimoramentos:

Art. 3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas à capacitação de mediadores e conciliadores, seu credenciamento, nos termos do art. 167, §3º, do Novo Código de processo Civil, e à realização de mediações e conciliações, na forma do art. 334, dessa lei. (NR)

Art. 6º Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:

X- criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de justiça ou tribunal Regional federal, para atuação em demandas em curso, nos termos do art. 334, § 7º, Novo Código de processo Civil e do art. 46 da Lei de mediação.

É através da negociação, arbitragem, conciliação e mediação que o país vem desenvolvendo os meios eficaz, célere e consensual de solucionar conflitos, pois os conflitos existem desde que o inicio da humanidade, no trabalho, na família, escola, comércio, no trânsito, enfim, onde existe ser vivente há conflitos, e o Poder Judiciário, não alcançando o atendimento adequado a todos os cidadão, dispõe, após vinte anos da Constituição de 1988, aplicar novos meios, que estão sendo desenvolvido garantindo assim, o acesso à justiça a todo cidadão, para resolução de seus conflitos. Contemplando assim, uma parte de nossa DEMOCRACIA.

Referencias:

NOBRE, Maira Eres; FERREIRA, Cesar. Controle Social e Mediação de Conflitos: as delegacias da mulher e a violência doméstica. Sociologias, Porto Alegre, ano 10, nº 20, jul./dez. 2008. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/868/86819551007.pdf

PANTOJA, Fernanda Medina; ALMEIDA, Rafael Alves. Os métodos alternativos de resolução de conflitos. In: ALMEIDA, Tania; PELAJO, Samantha; JONATHAN, Eva.

Mediação de Conflitos para iniciantes, praticantes e docentes. Jus Podivm, 2016. Disponível em: http://www.conam.com.br/2019/01/21/projetos-do-tjsp-promovem-conciliacao-na-iniciativa-privada-e-no-poder-publico/

MEDIAÇÃO DIGITAL: A SOCIEDADE MODERNA A UM CLIQUE DA JUSTIÇA-Mídias e Direitos da Sociedades em Rede http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2017/2-5.pdf- Alexsandra Gato Rodrigues, Bianca C. Lorenzi, Felipe Luiz da Rosa www.cnj.jus.br/mediacaodigital https://youtu.be/oKG9sAycLJg

BRASIL, Lei 13.140 de 26 de julho de 2015 Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

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