A JUDICIALIZAÇÃO DO USO DA MEDIAÇÃO
A JUDICIALIZAÇÃO DO USO DA MEDIAÇÃO.
A mediação é um procedimento consensual de solução de conflitos, por meio do qual uma terceira pessoa imparcial é escolhida ou aceita pelas partes, age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor as satisfaça. Assim, a mediação representa um mecanismo de solução de conflitos pelas próprias partes, que, movidas pelo diálogo, encontram uma alternativa eficaz e satisfatória para ambas, sendo o mediador a pessoa que auxilia na conciliação desse diálogo.
Sabendo disso, o uso da mediação pelo Estado, pode ser uma alternativa que assegure aos cidadãos uma resolução satisfatória dos processos judiciais. Vale lembrar que é garantido a todos os cidadãos brasileiros o acesso à justiça, conforme expresso na Constituição Federal de 1988;
CF/88. Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
Todos possuem o direito de requerer perante o Estado uma solução para os conflitos jurídicos, ou seja, o direito de ação, também é garantido pelo Estado o direito a um processo justo, efetivo e de razoável duração, para que assim ocorra a devida prestação jurisdicional por parte do Estado. Mesmo tendo como garantia o acesso à justiça, há por parte da sociedade, um grande descontentamento quanto a administração da justiça, pois a complexidade e a demora é um dos aspectos que mais geram descontentamento, por fazer o Judiciário lento e dificultando assim o seu objetivo de garantir a justiça. É urgente a necessidade de oferecer solução a este grande problema, não só pelos problemas recorrentes da justiça, mas pela eficácia demonstrada pelo judiciário, fazendo com que os litígios se avolumem nos tribunais, devido à demora para resolvê-los, além de gerar consideráveis gastos processuais para as partes envolvidas. Como alternativa para resolver estes problemas o Estado pode fazer uso da Mediação, que é um método extrajudicial para a resolução dos conflitos, como a finalidade de desafogar o Judiciário e garantir assim um processo rápido e efetivo.
Fora do Brasil, em países europeus, a judicialização do uso da mediação vem se tornando cada vez mais comum. Temos conhecimento que na Espanha o uso da mediação pelo judiciário decorre através do Real Decreto-ley 5/2012, que institui e regulamenta o uso da mediação como forma de garantir aos cidadãos o pleno exercício do direito fundamental de acesso à justiça de forma plena. Nas disposições adicionais do Real Decreto-Ley, foi estabelecido que as administrações públicas devem incluir a Mediação como um procedimento prévio ao processo, tanto na esfera judicial e extrajudicial, trazendo importantes inovações no direito espanhol, (OLIVEIRA, 2013). Outro país que faz uso deste método é a Itália, que como decorrência da Diretiva, foi editada a Lei nº 69, de 18 de junho de 2009, que, em seu artigo 6015, autoriza o Governo emitir Decreto Legislativo sobre mediação e conciliação em matéria civil e comercial, de acordo com o Direito Comunitário, (PINHO, 2015).
No Brasil, os órgãos públicos vêm se adequando a estas ideias, e com o tempo dentem a inserir de forma mais acessível o uso deste método. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizou um relatório de pesquisa, publicado em 2015, que busca analisar o cenário da judicialização da saúde e a política judiciária de saúde no Brasil, com o auxílio da pesquisa feita pelo CNJ, podemos citar como exemplo da judicialização do uso da mediação, feita pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que vem desenvolvendo uma prática, extrajudicial, bastante positiva de solução de conflitos sanitários, através de um fluxo entre a Defensoria Pública e a Secretaria de Saúde, com a finalidade de se evitar a judicialização dos processos que apresentam conflitos. A Defensoria Pública vem exercendo a mediação entre os cidadãos e a Secretaria de Saúde, através de contatos telefônicos, e-mails e envio de ofícios, nos quais expõe a situação dos cidadãos,dos seus direitos, e a obrigação do Poder Público e, além, ressaltar os benefícios de uma solução extrajudicial para ambas as partes. Mesmo sem um modelo sistematizado para a pacificação dos conflitos, a mediação vem sendo efetiva, diminuindo de forma expressiva a judicialização dos conflitos sanitários do Distrito Federal.
Fica claro portanto, que o uso da mediação pelo poder judiciário, pode gerar inúmeros benefícios tanto para o Poder Público, quanto para a sociedade que depende de ação do Estado para resolver os seus conflitos.
Referências:
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA. Art. 5º - INC.XXXV. 1988.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina (Professor Adjunto da UERJ, Promotor de Justiça Titular - RJ). - “A MEDIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO: EVOLUÇÃO, ATUALIDADES E POSSIBILIDADES NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. 2015. http://www.adambrasil.com/wpcontent/uploads/2016/05/a_mediacao_no_direito_brasileiro_evoluca.pdf
OLIVEIRA, Maria dos Remédios Mendes. - “A Judicialização da Saúde no Brasil”. 2013.http://tempusactas.unb.br/index.php/tempus/article/view/1276/1113
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Judicialização da Saúde no Brasil: dados e experiências. Brasília: CNJ, 2015. http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/6781486daef02bc6ec8c1e491a565006.pdf
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