A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO ATRAVÉS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
A Conciliação e a mediação são formas de resolver ou
prevenir os conflitos de forma consensual e têm se tornado instrumentos eficientes
para a pacificação social, e ao mesmo tempo dar celeridade na resolução de vários
litígios envolvendo grande parte da sociedade nas mais variadas áreas.
Dispondo
de uma consolidação no aperfeiçoamento da justiça e em fazer com que sejam resolvidas
tais controvérsias, o CNJ apresentou um provimento para que tais procedimentos
fossem feitos nos serviços notariais e de registros do Brasil, que são conhecidos
popularmente como Cartórios. Através
do Provimento Nº 67 de 26/03/2018 que dispõe sobre os procedimentos de
conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro no Brasil, o
corregedor nacional de justiça, usando de suas atribuições constitucionais, legais,
regimental, sendo esse o fiscalizador das serventias, expedindo provimentos e
atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos cartórios,
também tendo a incumbência junto ao CNJ de consolidar uma política publica
permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução
de conflitos, sendo de forma facultativa nos casos da mediação e conciliação
nas serventias (ALVARES, 2018).
No ordenamento jurídico
brasileiro a Constituição federal de 1988 nos norteia através do seu artigo 236
que os “cartórios” para prestar tal serviço, serão exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público onde por lei federal que estabelecera
normas gerais para fixação dos emolumentos que são taxas remuneratórias de
serviços públicos, tanto notariais quanto de registro, que se configura como
obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente, relativos aos atos praticados
pelas serventias.
Os tais serviços podem
ser prestados por pessoas que não são bacharéis em direito, desde que tenham
completado 10 anos em serviços notariais ou registro, até a data da primeira publicação
do edital que presta concurso de prova de títulos para ser investido na
delegação de uma serventia e exercer como um mister público ou seja, que tem vinculo jurídico com o
estado-membro porém em caráter privado.
Também
para poder prestar o serviço de mediação e conciliação os cartórios terão que
solicitar junto às corregedorias de justiça locais a autorização especifica e
deverão capacitar de dois em dois anos os funcionários que atuarão como
mediadores, sendo esse de acordo com o CPC (Código de processo civil) uma
pessoa que auxilia para que as questões dos interesses em conflitos possam ser
compreendidas e resolvidas.
Cada cartório atuara na sua
área sob regulamentação e supervisão da NUPEMEC (Núcleos Permanentes de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos) da jurisdição do CGJ (corregedorias gerais
de justiça) dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios, sendo todo
acordo firmado será inserido pelo cartório em um sistema eletrônico,
sucessivamente cada acordo estará disponível na pagina do CNJ para consulta
pública (NORONHA, 2018).
Com
a iminente globalização a justiça vem quebrando barreiras quando o assunto é
resolver problemas da sociedade através da mediação e conciliação, nos dias
atuais a informação e a celeridade das coisas do dia a dia são essenciais para
resolução dos conflitos, de forma barata e voluntaria onde uma porcentagem
muito grande de conflitos é resolvida de forma consensual. Terá valor relevante
aproveitar as serventias que se fazem presente em todo território Brasileiro,
com estrutura de conhecimento jurídico juntando com a confiabilidade da fé
pública que tem os tabeliães.
Ainda não há uma legislação especifica que autorizem as
serventias a atuarem nesta área, e também não é um consenso entre os estudiosos
do direito dessa participação na mediação e conciliação. Mas de fato olhar os
notários como reais colaboradores do poder judiciário, podendo se dizer que
terá grande contribuição, fazendo com que os direitos fundamentais e a
sociedade seja livre, justa e solidária (SILVA, 2018)..
Referências bibliografias

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