A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO ATRAVÉS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS


A Conciliação e a mediação são formas de resolver ou prevenir os conflitos de forma consensual e têm se tornado instrumentos eficientes para a pacificação social, e ao mesmo tempo dar celeridade na resolução de vários litígios envolvendo grande parte da sociedade nas mais variadas áreas.                                                                                                                                             
Dispondo de uma consolidação no aperfeiçoamento da justiça e em fazer com que sejam resolvidas tais controvérsias, o CNJ apresentou um provimento para que tais procedimentos fossem feitos nos serviços notariais e de registros do Brasil, que são conhecidos popularmente como Cartórios.      Através do Provimento Nº 67 de 26/03/2018 que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro no Brasil, o corregedor nacional de justiça, usando de suas atribuições constitucionais, legais, regimental, sendo esse o fiscalizador das serventias, expedindo provimentos e atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos cartórios, também tendo a incumbência junto ao CNJ de consolidar uma política publica permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de conflitos, sendo de forma facultativa nos casos da mediação e conciliação nas serventias (ALVARES, 2018).                                                 
No ordenamento jurídico brasileiro a Constituição federal de 1988 nos norteia através do seu artigo 236 que os “cartórios” para prestar tal serviço, serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público onde por lei federal que estabelecera normas gerais para fixação dos emolumentos que são taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notariais quanto de registro, que se configura como obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente, relativos aos atos praticados pelas serventias.                                                                                                                                    
Os tais serviços podem ser prestados por pessoas que não são bacharéis em direito, desde que tenham completado 10 anos em serviços notariais ou registro, até a data da primeira publicação do edital que presta concurso de prova de títulos para ser investido na delegação de uma serventia e exercer como um mister público  ou seja, que tem vinculo jurídico com o estado-membro porém em caráter privado.                                                                                                                      
Também para poder prestar o serviço de mediação e conciliação os cartórios terão que solicitar junto às corregedorias de justiça locais a autorização especifica e deverão capacitar de dois em dois anos os funcionários que atuarão como mediadores, sendo esse de acordo com o CPC (Código de processo civil) uma pessoa que auxilia para que as questões dos interesses em conflitos possam ser compreendidas e resolvidas.                                                                                                                    
Cada cartório atuara na sua área sob regulamentação e supervisão da NUPEMEC (Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos) da jurisdição do CGJ (corregedorias gerais de justiça) dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios, sendo todo acordo firmado será inserido pelo cartório em um sistema eletrônico, sucessivamente cada acordo estará disponível na pagina do CNJ para consulta pública (NORONHA, 2018).                                                                  
Com a iminente globalização a justiça vem quebrando barreiras quando o assunto é resolver problemas da sociedade através da mediação e conciliação, nos dias atuais a informação e a celeridade das coisas do dia a dia são essenciais para resolução dos conflitos, de forma barata e voluntaria onde uma porcentagem muito grande de conflitos é resolvida de forma consensual. Terá valor relevante aproveitar as serventias que se fazem presente em todo território Brasileiro, com estrutura de conhecimento jurídico juntando com a confiabilidade da fé pública que tem os tabeliães.     
Ainda não há uma legislação especifica que autorizem as serventias a atuarem nesta área, e também não é um consenso entre os estudiosos do direito dessa participação na mediação e conciliação. Mas de fato olhar os notários como reais colaboradores do poder judiciário, podendo se dizer que terá grande contribuição, fazendo com que os direitos fundamentais e a sociedade seja livre, justa e solidária (SILVA, 2018)..

Referências bibliografias

SILVA, Érica Barbosa; A Conciliação e Mediação nas Serventias Extrajudiciais HTTPS://www.conjur.com.br/2018-abr-09/erica-silva-conciliacao-mediacao-serventias-extrajudiciais data da publicação. 09 de abril de 2018 disponíveis em: site acesso dia 18 de Abril de 2019.

NORONHA, João Otavio de. Ministro do Conselho Nacional de Justiça Atos administrativos HTTPS://WWW.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3415 data da publicação.26 de março de 2018 disponível em: site de acesso dia 19 de abril de 2019

ALVARES Luíz Ramon ALVARES e Amilton Alvares Regulamentadas sessões de mediação conciliação  https://www.portaldori.com.br/2018/10/05/regulamentadas-sessoes-de-mediacao-e-conciliacao-nas-serventias-extrajudiciais/ data da publicação 05 de outubro 2018 disponível em site acesso: 19 de abril de 2019.


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