O PAPEL DO PROCON PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DO CONSUMIDOR







O PAPEL DO PROCON PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DO CONSUMIDOR



Hoje vivemos em mundo onde os grandes mercados só pensam em produzir cada vez mais, com o pensamento de grandes vendas sem pensar na qualidade que o consumidor necessita. Sabe-se que, o produto hoje já não tem mais aquela durabilidade ao longo prazo. Assim, o consumidor acaba sendo induzido a comprar novos produtos, mais atualizados e modernos, descartando os antigos. Pode soar um pouco irônico, mas as coisas fabricadas hoje já vêm com um prazo de ‘’vida’’.

As falhas nesses produtos não somente atingem o consumidor individual, mas a um coletivo de consumidores que podem ficar vulneráveis aos riscos decorrentes dos vícios nos produtos. O CDC no art. 2° nos diz que ‘’Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ’’ Já nos arts. 17° e 29° nos mostram quem pode ser ou a vir ser vitimas do comercio passando a ser consumidor. O consumidor ele pode ser atingido de uma forma direta ou indiretamente.

Como garantia para a sociedade, a Constituição de 1988 no art. 5°, inciso XXXII diz que: ‘’O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor’’. Devido à esta previsão foi criado o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) para que os cidadãos tenham os seus direitos garantidos pelo Estado. Neste código são fornecidas formas de proteção e defesa ao consumidor para ampará-lo em caso de defeito de fabrica, fraudes pela internet e etc. O art. 170° e inciso V da Constituição Federal nos trás que:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (EC n° 6/1995 e EC n°42/2003)
V - defesa do consumidor;

Cabe a competência do Estado para garantir essa proteção aos consumidores, devendo legislar de forma correta e especifica a cada dano gerado ao consumidor.

Para que os consumidores tivessem os seus direitos garantidos foi criado um órgão público, o PROCON, que visa auxiliar o Poder Judiciário, resolvendo as demandas de forma mais passiva não tendo a necessidade de levar ao Juizado Especial. Casos levados ao PROCON, seja por insatisfação de uma compra, fraude pela internet, produtos danificados, passarão por uma metodologia alternativa de resolução de conflitos que pode ser a conciliação ou a negociação. Não havendo a composição do conflito, o caso caberá somente ao Juizado Especial Cível (de sua região).

Para contribuir com esta discussão, foi feita uma entrevista com a Gerente Regional do PROCON de Vilhena, Kátia Areias Louzada Neves. Que explicou de uma forma clara e objetiva o que é o PROCON, qual o seu papel, quais os documentos necessários para dar a entrada e algumas estatísticas. Kátia diz:
‘’ O PROCON é um órgão administrativo estadual que vem ajudando na mediação de conflitos entre o consumidor e o fornecedor. Todo tipo de problema em que chega até nós aconselhamos que o consumidor tente resolver sem o PROCON, não sendo solucionado através de um diálogo entre consumidor e fornecedor, cabe ao PROCON intervir de uma forma para conciliar esse conflito. Todo caso tendo um atendimento preliminar onde o caso pode ser resolvido com apenas um telefonema entre o atendente e o fornecedor, caso seja feito um acordo ali será registrado como Atendimento Preliminar. Mas caso não tenha um acordo entre as partes será aberto a CIP (Carta de Investigação Preliminar) que é uma carta enviada diretamente ao fornecedor tendo nela o problema relatado pelo consumidor e os documentos necessários para que comprove o dano ou norma violada. Quando não há solução na CIP, é aberta uma audiência de conciliação, que a notificação é enviada através da SINDEC.
 PROCON tem um programa do governo que é o SINDEC (O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor), é um sistema em que integra processos e procedimentos relativos aos consumidores nos PROCONs, que é através dele fazemos as notificações, sendo um deles a notificação online, que notifica a empresa já cadastrada e tem o prazo de até 10 dias para a resposta. Já quando a empresa for notificada via correio, ela terá o prazo de até 30 dias para responder. A notificação presencial também pode ser utilizada, quando utilizada podendo ter o prazo de até 10 dias para responder ao PROCON. Sendo notificada a empresa, será marcada a conciliação, caso não seja resolvido caberá ao judiciário a averiguar uma forma para que seja solucionado o caso.
Para dar o inicio no PROCON é obrigatório as documentações pessoais, nota fiscal do produto em nome do consumidor ou por meio de procuração (essa procuração é fornecida pelo próprio PROCON, simples), ordem de serviço (quando o produto já foi levado para a assistência técnica mas não houve efeito) em caso de pessoa física, e em caso de empresa é exigido o contrato social.
Hoje o PROCON consta com uma estatística de que 90% dos casos são solucionados dentro da conciliação e o restante são orientados a procurar o judiciário. No ano de 2018 foram aproximadamente 3.500 atendimentos. ’’

Kátia ainda comenta que aconselha a população para que na hora de comprar pela internet, verifiquem se tal empresa possui endereço, loja física, CNPJ. Pois em casos de fraudes sem essas informações não há nada em que o PROCON possa fazer. Em caso de dúvidas entre em contato com o PROCON, que fica localizado na Avenida Celso Mazutti, N° 5147, Bairro Jardim Eldorado. Telefone para contato: (69) 3322-4941 ou (69) 3322-3110 e-mail vilhena@procon.ro.gov.br.

Vemos que o papel do PROCON é algo necessário e muito útil para a repressão e prevenção de fraudes quando se tratamos de consumidores, veio para beneficiar aqueles em que necessitam de um auxilio nas horas em que seus direitos de consumidor são burlados.



REFERÊNCIAS:

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988.
BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
BRITTO, Igor Rodrigues; SANTOS, Ricardo Goretti.  O Papel do Procon na Defesa Qualificada dos Interesses dos Consumidores: o acesso à justiça e os métodos alternativos de resolução de conflitos de consumo. Revista Eletrônica de Direito Processual, Volume 4, Rio de Janeiro, UERJ. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/21619/15644 Acesso dia 20/03/2019.


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