O papel do Advogado na Mediação


O papel do advogado na Mediação

            Atualmente o conflito é visto na sociedade como algo negativo, provavelmente porque a expressão em si remete-se à luta. Assim sendo, devido a isso há uma tendência natural do homem a resistir ao conflito, deixá-lo de lado, não enxergando a sua real finalidade, e percebendo que se enfrentá-lo sem embate situasse as partes contrárias em um nível de ingenuidade que pudesse representar fraqueza.
            Diante dessa visão primitiva, acaba-se por ignorar as benesses que podem advir do enfrentamento consciente, e, nesse sentido, o instituto da Mediação tem conquistado seu espaço como instrumento eficaz para a solução de conflitos através da ideia do diálogo e responsabilidade, e por assim dizer garantir o verdadeiro acesso à justiça, em âmbito judicial ou extrajudicial.
            Com o advento da Lei da Mediação (Lei 13.140/2015) e do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) que incentivaram o método mediativo, o instituto da mediação ganhou importância e desde então, registra-se suas características em maioria positivas com uma série de benefícios aos envolvidos (menos custoso,mais célere,informal etc). Afirma-se ainda que a cada vez mais é reforçado a finalidade de mediação no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do Código de Ética e Disciplina da OAB que prevê em seu Artigo 2°, Inciso VI que dentre os deveres do advogado está o de “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.
            Nesta esteira percebe-se que a mediação vem se tornando algo definitivo na legislação brasileira sendo de de grande valia ser realizada por um profissional habilitado e conhecedor de ambas as partes envolvidas e também das normas jurídicas, e, desta forma, pode-se registrar o regulamentado no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 2°, e na  Constituição Federal da República, Artigo 133, que reconhecem que o advogado "é indispensável para a administração da justiça". A figura do advogado é vista como essencial no exercício das sessões de mediação.
            Diante do afirmado acima sobre os benefícios de se realizar a mediação por um profissional qualificado, tem-se ainda grande importância a necessidade da participação plena das partes envolvidas na solução real do conflito (Princípio da Voluntariedade das Partes). Isso pressupõe que as pessoas envolvidas efetivamente participem da mediação de forma voluntária e consciente para que a solução pretendida seja plena.
            Neste contexto de resolução de conflitos, registra-se que se faz crucial formatar a advocacia para o fim de não apenas pacificar um conflito com olhos apenas para umas das partes, mas sim em ambas as partes (Princípio da Imparcialidade), deixando-se de lado a ideia de "um contra o outro" mas sim fazendo prevalecer a necessidade de "solução única, contínua e eficaz para ambas as partes".
            Ainda no tocante à importância do profissional da advocacia percebe-se que a sua escolha e participação acontecerá desde a indicação do método solucionador do conflito até o encerramento deste. Pode-se afirmar que atuação do advogado se inicia até mesmo antes de iniciar a mediação já que a sua figura será a primeira a ter contato com as partes oposta do "conflito". Assim sendo, será o advogado quem avaliará previamente a necessidade da mediação para o caso concreto, e entenderá as frustrações e desejos de cada parte. Vale dizer ainda que o preparo do advogado para uma sessão de mediação será tão relevante quanto o preparo para uma audiência judicial. Na sessão de mediação o advogado adotará uma postura colaborativa e imparcial, buscando escolher qual será o melhor caminho a seguir para se atingir o fim desejado por ambas as partes.
            Concluindo, percebe-se que a mediação surgiu na advocacia moderna como uma ferramenta facilitadora dos serviços oferecidos por estes profissionais, registrando que a verdadeira intenção da mediação é oferecer mais uma opção para garantir ao cidadão o real acesso à justiça, e, desta forma, é preciso que profissionais da advocacia acreditem nessa alternativa e a utilizem para se buscar um trabalho de excelência, incentivando seus clientes a participarem dos métodos consensuais de resolução de conflitos, e assim reduzir o "inchaço do judiciário".




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 41. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

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