O papel do Advogado na Mediação
O papel do advogado na Mediação
Atualmente o conflito é visto na
sociedade como algo negativo, provavelmente porque a expressão em si remete-se
à luta. Assim sendo, devido a isso há uma tendência natural do homem a resistir
ao conflito, deixá-lo de lado, não enxergando a sua real finalidade, e
percebendo que se enfrentá-lo sem embate situasse as partes contrárias em um
nível de ingenuidade que pudesse representar fraqueza.
Diante
dessa visão primitiva, acaba-se por ignorar as benesses que podem advir do
enfrentamento consciente, e, nesse sentido, o instituto da Mediação tem
conquistado seu espaço como instrumento eficaz para a solução de conflitos
através da ideia do diálogo e responsabilidade, e por assim dizer garantir o
verdadeiro acesso à justiça, em âmbito judicial ou extrajudicial.
Com
o advento da Lei da Mediação (Lei 13.140/2015) e do novo Código de Processo
Civil (Lei 13.105/15) que incentivaram o método mediativo, o instituto da
mediação ganhou importância e desde então, registra-se suas características em
maioria positivas com uma série de benefícios aos envolvidos (menos
custoso,mais célere,informal etc). Afirma-se ainda que a cada vez mais é
reforçado a finalidade de mediação no ordenamento jurídico brasileiro, a
exemplo do Código de Ética e Disciplina da OAB que prevê em seu Artigo 2°,
Inciso VI que dentre os deveres do advogado está o de “estimular a
conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração
de litígios”.
Nesta
esteira percebe-se que a mediação vem se tornando algo definitivo na legislação
brasileira sendo de de grande valia ser realizada por um profissional
habilitado e conhecedor de ambas as partes envolvidas e também das normas
jurídicas, e, desta forma, pode-se registrar o regulamentado no Estatuto da
Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 2°, e na Constituição Federal da República, Artigo
133, que reconhecem que o advogado "é indispensável para a
administração da justiça". A figura do advogado é vista como essencial
no exercício das sessões de mediação.
Diante
do afirmado acima sobre os benefícios de se realizar a mediação por um
profissional qualificado, tem-se ainda grande importância a necessidade da
participação plena das partes envolvidas na solução real do conflito (Princípio
da Voluntariedade das Partes). Isso pressupõe que as pessoas envolvidas
efetivamente participem da mediação de forma voluntária e consciente para que a
solução pretendida seja plena.
Neste
contexto de resolução de conflitos, registra-se que se faz crucial formatar a
advocacia para o fim de não apenas pacificar um conflito com olhos apenas para
umas das partes, mas sim em ambas as partes (Princípio da Imparcialidade),
deixando-se de lado a ideia de "um contra o outro" mas sim fazendo
prevalecer a necessidade de "solução única, contínua e eficaz para ambas
as partes".
Ainda
no tocante à importância do profissional da advocacia percebe-se que a sua
escolha e participação acontecerá desde a indicação do método solucionador do
conflito até o encerramento deste.
Pode-se afirmar que atuação do advogado se inicia até mesmo antes de iniciar a
mediação já que a sua figura será a primeira a ter contato com as partes oposta
do "conflito". Assim sendo, será o advogado quem avaliará previamente
a necessidade da mediação para o caso concreto, e entenderá as frustrações e
desejos de cada parte. Vale dizer ainda que o preparo do advogado para uma
sessão de mediação será tão relevante quanto o preparo para uma audiência
judicial. Na sessão de mediação o advogado adotará uma postura colaborativa e
imparcial, buscando escolher qual será o melhor caminho a seguir para se
atingir o fim desejado por ambas as partes.
Concluindo,
percebe-se que a mediação surgiu na advocacia moderna como uma ferramenta
facilitadora dos serviços oferecidos por estes profissionais, registrando que a
verdadeira intenção da mediação é oferecer mais uma opção para garantir ao
cidadão o real acesso à justiça, e, desta forma, é preciso que profissionais da
advocacia acreditem nessa alternativa e a utilizem para se buscar um trabalho
de excelência, incentivando seus clientes a participarem dos métodos
consensuais de resolução de conflitos, e assim reduzir o "inchaço do
judiciário".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição da República
Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 41. ed. atual. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

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