A EFICÁCIA DA MEDIAÇÃO E O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
A eficácia da mediação e o princípio da imparcialidade
A mediação surge no
ordenamento jurídico brasileiro como um dos variados meios de resolução de
conflitos jurídicos, tendo como modus
operandi o diálogo entre as partes envolvidas, mediado por um terceiro
imparcial. Esse modelo vem se tornando muito eficaz e utilizado, sobretudo por aliviar
o peso sobre o Judiciário, diminuindo certas demandas judicializadas,
oferecendo, como consequência, o acesso à justiça mais adequado. Como um modelo
autocompositivo, a mediação possui algumas características e princípios
norteadores, estes relatados por (Trindade, Karam, Molinari. 2012. Págs. 75 e
76).
·
Autonomia
da Vontade;
·
Não
Adversariedade;
·
Presença
do Terceiro Interventor Neutro e Imparcial;
·
Autonomia
das decisões e Autocomposição;
·
Não
Competitividade e Consensualidade na Resolução do Conflito;
·
Flexibilidade
e Informalidade do Processo.
Para que se haja uma
efetiva aplicação da mediação, compete ao mediador identificar com excelência o
objeto da discussão, pois sua atuação não é outra senão a de auxiliar as
partes, direcionando o conflito para uma solução mútua e que beneficie ambos os
envolvidos. É de extrema relevância que o mediador transmita credibilidade as
partes, para que estas se expressem de maneira franca e sem objeções.
A mediação por sua
vez, traz benefícios positivos entre os envolvidos, e a quem a ela recorre, com
um bom diálogo do mediador as partes envolvidas aprendem novas maneiras de se
comportar, formas inéditas de enxergar os conflitos interpessoais e, em razão
disso, podem até mesmo modificar o posicionamento até então adotado.
Os autores do
processo que usam do modelo autocompositivo para solucionar os conflitos, são
norteados, além das normas jurídicas, pelo Código de Ética do Conselho Nacional das Instituições de
Mediação e Arbitragem – CONIMA. O CONIMA é uma entidade que
busca congregar e representar os modelos autocompositivos, visando a excelência
de sua atuação. (ADAM, 2019). Dentre os princípios fundamentais do Código de
Ética, está o da imparcialidade, norma responsável por orientar a atuação do
mediador quando do exercício da mediação, como relatam (Trindade, Karam, Molinari.
2012. Pág. 78).
Imparcialidade: Condição fundamental ao Mediador; não pode
existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua
imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que
nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.
A Lei nº 13.140, de
26-06-2015 – Lei da Mediação e Autocomposição –regulamenta, dentre outras
coisas, o dever do mediador para com o conflito. Em seus artigos é transmitida
a postura do mediador, este que não deve ser interpretado como juiz, deve
auxiliar na resolução do conflito por meio de diálogo, assim satisfazendo as
partes em litigio. E em específico o Art. 2º da referida Lei, diz:
Art. 2o A
mediação será orientada pelos seguintes princípios:
§
1o Na hipótese de existir previsão contratual de
cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de
mediação.
Ainda, ressaltando a importância da
imparcialidade, se mostra importante verificar o disposto na Lei nº 9.784, de
29-01-1999 – responsável por regulamentar o Processo Administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, que indica nos artigos 18 e 19, a proibição
da existência de qualquer vínculo (entre o terceiro e as partes) capaz de
afetar na decisão da autoridade competente pela lide, ou seja, a imparcialidade
do mediador se mostra tão importante que leis como estas vem apresentar a
ilegalidade de situações que tendem a descumpri-las.
Enfim,
como podemos acompanhar, a mediação tem suas diretrizes normativas, exigindo
dos mediadores a compreensão dos fatos e a tentativa de resolvê-los por meio do
diálogo, sempre guiados pela imparcialidade negociam o conflito de modo a beneficiar
ambas as partes, sendo um processo em que tanto o mediador quanto as partes que
ali estão aprendem e levam consigo um novo posicionamento para suas atitudes.
Referências Bibliográficas
Jorge TRINDADE,
Elise KARAM Trindade, Fernanda MOLINARI. Psicologia Judiciária – para a Carreira da Magistratura
–. Porto Alegre – RS. Livraria do Advogado Editora, 2012. Págs. 75 e 76.
ADAM, Tecnologia. CONIMA – Conselho
Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. 2019. Disponível
em: <http://www.adambrasil.com/empresas/conima/>. Acesso em: 26 de março
de 2019.
Jorge TRINDADE,
Elise KARAM Trindade, Fernanda MOLINARI. Psicologia Judiciária – para a Carreira da Magistratura
–. Porto Alegre – RS. Livraria do Advogado Editora, 2012. Pág. 78.
BRASIL, Lei nº 13.140 de 26 de Junho
de 2015. Artigo 1º. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em: 26 de março de 2019.
BRASIL,
Lei nº 9.784,
de 29 de Janeiro de 1999. Artigos 18 e 19. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>.
Acesso em: 26 de março de 2019.
FORUM ESTUDANTE, Faça Justiça, Imagem, 13
set. de 2010, Disponível em: <https://issuu.com/forumestudante/docs/pfj2010>.
Acesso: 04 de Abril de 2019.
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