A EFICÁCIA DA MEDIAÇÃO E O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE






A eficácia da mediação e o princípio da imparcialidade

A mediação surge no ordenamento jurídico brasileiro como um dos variados meios de resolução de conflitos jurídicos, tendo como modus operandi o diálogo entre as partes envolvidas, mediado por um terceiro imparcial. Esse modelo vem se tornando muito eficaz e utilizado, sobretudo por aliviar o peso sobre o Judiciário, diminuindo certas demandas judicializadas, oferecendo, como consequência, o acesso à justiça mais adequado. Como um modelo autocompositivo, a mediação possui algumas características e princípios norteadores, estes relatados por (Trindade, Karam, Molinari. 2012. Págs. 75 e 76).
·         Autonomia da Vontade;
·         Não Adversariedade;
·         Presença do Terceiro Interventor Neutro e Imparcial;
·         Autonomia das decisões e Autocomposição;
·         Não Competitividade e Consensualidade na Resolução do Conflito;
·         Flexibilidade e Informalidade do Processo.
Para que se haja uma efetiva aplicação da mediação, compete ao mediador identificar com excelência o objeto da discussão, pois sua atuação não é outra senão a de auxiliar as partes, direcionando o conflito para uma solução mútua e que beneficie ambos os envolvidos. É de extrema relevância que o mediador transmita credibilidade as partes, para que estas se expressem de maneira franca e sem objeções.
A mediação por sua vez, traz benefícios positivos entre os envolvidos, e a quem a ela recorre, com um bom diálogo do mediador as partes envolvidas aprendem novas maneiras de se comportar, formas inéditas de enxergar os conflitos interpessoais e, em razão disso, podem até mesmo modificar o posicionamento até então adotado.
Os autores do processo que usam do modelo autocompositivo para solucionar os conflitos, são norteados, além das normas jurídicas, pelo Código de Ética do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA. O CONIMA é uma entidade que busca congregar e representar os modelos autocompositivos, visando a excelência de sua atuação. (ADAM, 2019). Dentre os princípios fundamentais do Código de Ética, está o da imparcialidade, norma responsável por orientar a atuação do mediador quando do exercício da mediação, como relatam (Trindade, Karam, Molinari. 2012. Pág. 78).
Imparcialidade: Condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.
           
A Lei nº 13.140, de 26-06-2015 – Lei da Mediação e Autocomposição –regulamenta, dentre outras coisas, o dever do mediador para com o conflito. Em seus artigos é transmitida a postura do mediador, este que não deve ser interpretado como juiz, deve auxiliar na resolução do conflito por meio de diálogo, assim satisfazendo as partes em litigio. E em específico o Art. 2º da referida Lei, diz:
Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: 
I - imparcialidade do mediador; 
II - isonomia entre as partes; 
III - oralidade; 
IV - informalidade; 
V - autonomia da vontade das partes; 
VI - busca do consenso; 
VII - confidencialidade; 
VIII - boa-fé. 
§ 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. 
§ 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. 
            Ainda, ressaltando a importância da imparcialidade, se mostra importante verificar o disposto na Lei nº 9.784, de 29-01-1999 – responsável por regulamentar o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que indica nos artigos 18 e 19, a proibição da existência de qualquer vínculo (entre o terceiro e as partes) capaz de afetar na decisão da autoridade competente pela lide, ou seja, a imparcialidade do mediador se mostra tão importante que leis como estas vem apresentar a ilegalidade de situações que tendem a descumpri-las.
            Enfim, como podemos acompanhar, a mediação tem suas diretrizes normativas, exigindo dos mediadores a compreensão dos fatos e a tentativa de resolvê-los por meio do diálogo, sempre guiados pela imparcialidade negociam o conflito de modo a beneficiar ambas as partes, sendo um processo em que tanto o mediador quanto as partes que ali estão aprendem e levam consigo um novo posicionamento para suas atitudes. 


                Referências Bibliográficas

Jorge TRINDADE, Elise KARAM Trindade, Fernanda MOLINARI. Psicologia Judiciária – para a Carreira da Magistratura –. Porto Alegre – RS. Livraria do Advogado Editora, 2012. Págs. 75 e 76.
ADAM, Tecnologia. CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. 2019. Disponível em: <http://www.adambrasil.com/empresas/conima/>. Acesso em: 26 de março de 2019.
Jorge TRINDADE, Elise KARAM Trindade, Fernanda MOLINARI. Psicologia Judiciária – para a Carreira da Magistratura –. Porto Alegre – RS. Livraria do Advogado Editora, 2012. Pág. 78.
BRASIL, Lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015. Artigo 1º.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em: 26 de março de 2019.
BRASIL, Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. Artigos 18 e 19. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em: 26 de março de 2019. 

FORUM ESTUDANTE, Faça Justiça, Imagem, 13 set. de 2010, Disponível em: <https://issuu.com/forumestudante/docs/pfj2010>. Acesso: 04 de Abril de 2019.
 

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