MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLVER CONFLITOS



          
      A Constituição Brasileira assegura a todos os cidadão brasileiro ou estrangeiro, que vivem em território nacional, os direitos e deveres perante Normas Jurídicas, as lei do país, “Constituem objetivo fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidaria”. Além desse objetivo, Art. 5º, LXXVIII e a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e o Inciso, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
              
        Devido à grande quantidade de processos que se arrastam lentamente no Poder Judiciário, foi preciso que o judiciário deixasse o monopólio e viesse a seguir as regras da Constituição, pois essa é a base de todas as Leis do país. Assim sendo, foram feitas novas leis para gerar economia e praticidade no meio jurídico, colocando o poder público paralelo ao poder privado, soluções de conflitos, ou seja o que o privado não puder resolver, entrega ao poder público para que seja resolvido, vindo assim acelerar as soluções de conflitos. Para isso foi necessário que se fizesse novas leis, como a lei Nº 9.307/96 de arbitragem; a Resolução Nº 125/2010 que trata de conflitos de interesse do Judiciário; a Lei Nº 13.140/2015 de Mediação e Auto composição. O Código de Processo Civil também tem valorizado estes instrumentos, as leis dos juizados especiais vem contribuindo para o desenvolvimento, tanto do judicial quanto no privado.
        
       Delegacia da mulher vem atuando como mediador de conflitos entre as famílias, Centro de Atenção a Mulher, que existe em várias cidade, inclusive Vilhena/RO, um órgão que atua como conciliador e mediador, dando oportunidade famílias de se reconstruírem.
                
     O Procon além de fiscalizar atua como Conciliador em defesa do consumidor, resolvendo atritos entre consumidor e fabricante/produtor e prestador de serviços.
               
         O Ministério Público é o órgão que através de associações de bairro e comunidade nos entornos das Comarcas dando assistência aos cidadão, nas soluções de conflitos, um projeto que, deverá se estender a todo o país, tendo em vista a sua dimensão como acolhedor de causas e fiscalizador.
                
       No caso de Vilhena/RO, onde o promotor desenvolveu o projeto de Mediação de conflitos, iniciou os trabalhos capacitando funcionários públicos e pessoas em meio a comunidade para o atendimento ao público, para resolver conflitos entre as partes, não sendo preciso ir diretamente ao Poder Judiciário, tornando assim um meio mais rápido e demenor custo para o cidadão. Lembrando que o MinistérioPúblico, já está atuando em dois municípios em Vilhena na Escola Vilma e no município de Chupinguaia.

Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988.
NOBRE, Maria Tereza; BARREIRA, César. Controle Social e Mediação de Conflitos: as delegacias da mulher e a violência doméstica. Sociologias, vol. 10, nº 20, Jul/Dez 2008. Porto Alegre. Disponível em: https://www.redalyc.org/html/868/86819551007/ Acesso dia 01/04/2019.
SANTOS, César Augusto. Breve Abordagem sobre o tema da desjudicialização em busca de alternativas ao descongestionamento do Poder Judiciário. Aplicação, MPMG. Disponível em: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1023/R%20DJ%20Tese%20desjudicializa%C3%A7%C3%A3o-c%C3%A9sar%20augusto.pdf?sequence=1 Acesso dia 01/04/2019.
BRITO, Igor Rodrigues; SANTOS, Ricardo Goretti. O papel do Procon na defesa qualificada dos interesses dos consumidores: o acesso à justiça e os métodos alternativos de resolução de conflitos de consumo. Revista Eletrônica de Direito Processual. V. 4, N. 4, 2009. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/21619 Acesso dia 01/04/2019.

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