MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLVER CONFLITOS
A Constituição Brasileira assegura a todos os cidadão brasileiro ou estrangeiro, que vivem em território nacional, os direitos e deveres perante Normas Jurídicas, as lei do país, “Constituem objetivo fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidaria”. Além desse objetivo, Art. 5º, LXXVIII e a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e o Inciso, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Devido à grande quantidade de
processos que se arrastam lentamente no Poder Judiciário, foi preciso que o
judiciário deixasse o monopólio e viesse a seguir as regras da Constituição,
pois essa é a base de todas as Leis do país. Assim sendo, foram feitas novas
leis para gerar economia e praticidade no meio jurídico, colocando o poder público
paralelo ao poder privado, soluções de conflitos, ou seja o que o privado não
puder resolver, entrega ao poder público para que seja resolvido, vindo assim acelerar
as soluções de conflitos. Para isso foi necessário que se fizesse novas leis,
como a lei Nº 9.307/96 de arbitragem; a Resolução Nº 125/2010 que trata de
conflitos de interesse do Judiciário; a Lei Nº 13.140/2015 de Mediação e Auto
composição. O Código de Processo Civil também tem valorizado estes
instrumentos, as leis dos juizados especiais vem contribuindo para o
desenvolvimento, tanto do judicial quanto no privado.
Delegacia da mulher vem atuando como mediador de
conflitos entre as famílias, Centro de Atenção a Mulher, que existe em várias
cidade, inclusive Vilhena/RO, um órgão que atua como conciliador e mediador,
dando oportunidade famílias de se reconstruírem.
O Procon além de fiscalizar
atua como Conciliador em defesa do consumidor, resolvendo atritos entre
consumidor e fabricante/produtor e prestador de serviços.
O Ministério Público é o órgão
que através de associações de bairro e comunidade nos entornos das Comarcas
dando assistência aos cidadão, nas soluções de conflitos, um projeto que,
deverá se estender a todo o país, tendo em vista a sua dimensão como acolhedor
de causas e fiscalizador.
No caso de Vilhena/RO, onde o promotor desenvolveu
o projeto de Mediação de conflitos, iniciou os trabalhos capacitando funcionários
públicos e pessoas em meio a comunidade para o atendimento ao público, para
resolver conflitos entre as partes, não sendo preciso ir diretamente ao Poder Judiciário,
tornando assim um meio mais rápido e demenor custo para o cidadão. Lembrando
que o MinistérioPúblico, já está atuando em dois municípios em Vilhena na
Escola Vilma e no município de Chupinguaia.
Referências:
BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988.
NOBRE, Maria Tereza; BARREIRA,
César. Controle Social e Mediação de Conflitos: as delegacias da mulher e a violência
doméstica. Sociologias, vol. 10, nº
20, Jul/Dez 2008. Porto Alegre. Disponível em: https://www.redalyc.org/html/868/86819551007/ Acesso dia 01/04/2019.
SANTOS, César Augusto. Breve
Abordagem sobre o tema da desjudicialização em busca de alternativas ao
descongestionamento do Poder
Judiciário. Aplicação, MPMG.
Disponível em: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1023/R%20DJ%20Tese%20desjudicializa%C3%A7%C3%A3o-c%C3%A9sar%20augusto.pdf?sequence=1
Acesso dia 01/04/2019.
BRITO, Igor Rodrigues; SANTOS,
Ricardo Goretti. O papel do Procon na defesa qualificada dos interesses dos
consumidores: o acesso à justiça e os métodos alternativos de resolução de
conflitos de consumo. Revista
Eletrônica de Direito Processual. V. 4, N. 4, 2009. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/21619
Acesso dia 01/04/2019.

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