MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS



O direito ambiental vem ganhando maior espaço e importância não apenas no cenário jurídico, como também em toda a sociedade. Com o passar do tempo e a ocorrência de fatos danosos causados pelo homem em prejuízo ao meio ambiente, os cidadãos  passaram a se preocupar e mostrar maior interesse em reverter esse triste quadro, pois não se trata de mais uma questão ideológica , mas uma real necessidade. Critérios como o acesso à justiça, a razoável duração do processo, o devido processo legal, dentre outros direito fundamentais nem sempre são cumpridos com eficácia gerando assim uma insatisfação social e descrédito do poder judiciário.

O Brasil possui uma das primeiras constituições a trazer consigo um capítulo próprio reservado a tutela jurídica dos bens ambientais. Embora o ordenamento jurídico brasileiro possua muitas normas de caráter ambiental, as mesmas são constantemente violadas. Segundo Leite (2000, p. 23):

Os sistemas foram alicerçados em uma visão clássica de desenvolvimento e crescimento econômico, fundado em um industrialismo totalmente agressivo aos recursos naturais. Nestes modelos, a regra é o acumulo de capital e produção de riqueza, sendo ignorada a preservação dos recursos naturais, como elemento de uso limitado.  

A temática ambiental e a necessidade de preservação e recuperação dos bens ambientais, requerem meios de soluções de conflitos hábeis para tornar a legislação vigente efetiva, como também por fim as lides de maneira rápida e eficaz. Litígios socioambientais dentro do poder judiciário brasileiro tem como problemática o lapso temporal da resolução do processo, aqui a mediação pode ser um protagonista de grande ajuda contribuindo com maior rapidez na solução que busca plena satisfação das partes além de contribuir com o descongestionamento do judiciário.

O fator econômico também é um ponto a ser abordado dentro dos meios alternativos de solução de conflitos, os processo levados ao poder judiciário envolvem inúmeros gastos, desde a contratação de advogados, pagamento de perícias, custas judiciais, dentre outros, a mediação é um processo mais econômicos para ambas as partes, pois o único gasto envolvido no processo será o da instituição ou mediador que irá trabalhar no caso. Sem sombra de dúvidas a mediação buscará alcançar os ideias ambientais, isso porque as leis deverão ser observadas e aplicadas nos casos em prol da natureza e de maneira a satisfazer o maior número de envolvidos .


BIBLIOGRAFIA :
RODRIGO NUÑEZ VIEGAS; RAQUEL  GIFFINO PINTO ; LUIS FERNANDO GOVOA GARZON; Negociação E Acordo Ambiental : O Termo De Ajustamento De Conduta (TAC) Como Forma De Tratamento Dos Conflitos Ambientais. Fundação Heinrich Boll. Disponível em : https://br.boell.org/sites/default/files/sumario_executivo_-_negociacao_e_acordo_ambiental_-_boll_brasil.pdf Acesso dia 24/04/2019
CLAUDIA VECH TORRES. A Mediação Como Mecanismo De Resolução De Conflitos Socioambientais . Monografia Do Curso De Desenvolvimento Sustentável E Direito Ambiental. Disponível em : http://bdm.unb.br/bitstream/10483/149/1/2006_ClaudiaVechiTorres.pdf Acesso dia 24/04/2019
ZHOURI, Andréa; LASCHEFSKI, Klemens.  Conflitos Ambientais. Apresentação na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD, mais conhecida como a Eco-92. Disponível em: http://conflitosambientaismg.lcc.ufmg.br/wp-content/uploads/2014/04/ZHOURI__LASCHEFSKI_-_Conflitos_Ambientais.pdf Acesso dia 24/04/2019


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