MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS
O direito ambiental vem ganhando maior espaço e importância
não apenas no cenário jurídico, como também em toda a sociedade. Com o passar
do tempo e a ocorrência de fatos danosos causados pelo homem em prejuízo ao
meio ambiente, os cidadãos passaram a se
preocupar e mostrar maior interesse em reverter esse triste quadro, pois não se
trata de mais uma questão ideológica , mas uma real necessidade. Critérios como
o acesso à justiça, a razoável duração do processo, o devido processo legal,
dentre outros direito fundamentais nem sempre são cumpridos com eficácia
gerando assim uma insatisfação social e descrédito do poder judiciário.
O Brasil possui uma das primeiras constituições a trazer
consigo um capítulo próprio reservado a tutela jurídica dos bens ambientais. Embora
o ordenamento jurídico brasileiro possua muitas normas de caráter ambiental, as
mesmas são constantemente violadas. Segundo Leite (2000, p. 23):
Os sistemas foram alicerçados em uma visão clássica de desenvolvimento
e crescimento econômico, fundado em um industrialismo totalmente agressivo aos
recursos naturais. Nestes modelos, a regra é o acumulo de capital e produção de
riqueza, sendo ignorada a preservação dos recursos naturais, como elemento de
uso limitado.
A temática ambiental e a necessidade de preservação e
recuperação dos bens ambientais, requerem meios de soluções de conflitos hábeis
para tornar a legislação vigente efetiva, como também por fim as lides de
maneira rápida e eficaz. Litígios socioambientais dentro do poder judiciário
brasileiro tem como problemática o lapso temporal da resolução do processo,
aqui a mediação pode ser um protagonista de grande ajuda contribuindo com maior
rapidez na solução que busca plena satisfação das partes além de contribuir com
o descongestionamento do judiciário.
O fator econômico também é um ponto a ser abordado dentro dos meios alternativos de solução de conflitos, os processo levados ao poder judiciário envolvem inúmeros gastos, desde a contratação de advogados, pagamento de perícias, custas judiciais, dentre outros, a mediação é um processo mais econômicos para ambas as partes, pois o único gasto envolvido no processo será o da instituição ou mediador que irá trabalhar no caso. Sem sombra de dúvidas a mediação buscará alcançar os ideias ambientais, isso porque as leis deverão ser observadas e aplicadas nos casos em prol da natureza e de maneira a satisfazer o maior número de envolvidos .
BIBLIOGRAFIA :
RODRIGO NUÑEZ VIEGAS; RAQUEL GIFFINO PINTO ; LUIS FERNANDO GOVOA GARZON; Negociação E Acordo Ambiental : O Termo De
Ajustamento De Conduta (TAC) Como Forma De Tratamento Dos Conflitos Ambientais.
Fundação Heinrich Boll. Disponível em : https://br.boell.org/sites/default/files/sumario_executivo_-_negociacao_e_acordo_ambiental_-_boll_brasil.pdf
Acesso dia 24/04/2019
CLAUDIA VECH TORRES. A Mediação Como Mecanismo De Resolução De
Conflitos Socioambientais . Monografia Do Curso De Desenvolvimento Sustentável
E Direito Ambiental. Disponível em : http://bdm.unb.br/bitstream/10483/149/1/2006_ClaudiaVechiTorres.pdf
Acesso dia 24/04/2019
ZHOURI, Andréa; LASCHEFSKI,
Klemens. Conflitos Ambientais. Apresentação na Conferência das Nações Unidas para o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD, mais conhecida como a Eco-92.
Disponível em: http://conflitosambientaismg.lcc.ufmg.br/wp-content/uploads/2014/04/ZHOURI__LASCHEFSKI_-_Conflitos_Ambientais.pdf Acesso dia 24/04/2019

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