MEDIAÇÃO: MECANISMO PARA A SOLUÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
O que seria Alienação Parental? Vamos lá, quando um casal em meio a muitas brigas e desacordos, decidem reconhecer a separação e optam por divórcio. No entanto, muitas vezes o fim do casamento gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. E assim desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito e até de ódio do ex-cônjuge. Dificultando assim, a visitação do genitor, e a relações dos filhos com o mesmo. (MARIA Berenice Dias, 2006)
Contudo, a Alienação Parental nada mais é que um genitor, se coloca a manipular a cabeça da criança, para começar a odiar o outro genitor, através dediversas maneiras. Dificultando assim a convivência com o filho(a), com intuito de se vingar-se, afastando do genitor.
Conforme Jocélia Gomes relata sobre a Alienação Parental (2011, p. 44):
A Síndrome da Alienação Parental é o Bullying Familiar ou Bullying nas relações familiares, pois o agressor acaba colocando o filho e o ex-cônjuge em constante estado de tensão, impingindo terrível sofrimento a ambos. É nessa trajetória que o agressor acaba fazendo duas vítimas: a criança, que é constantemente colocada sob tensão e programada para odiar o seu genitor[...] e o ex-cônjuge tendo sua imagem completamente destruída perante o filho e amargando um enorme sofrimento.
Uma criança, necessita fisicamente e psicologicamente de amor, carinho, compreensão, atenção, vida digna, para elas gerarem habilidades para a devida convivência em sociedade, ou seja, o que ela receber no âmbito familiar, transparecerá nasua vida social.
Em face do exposto podemos ressaltar o direito da criança à convivência
familiar em ambiente saudável:
Nossa Constituição traz este direito no artigo 227, que diz:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito á vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao lazer á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade, á convivência social e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, exploração, violência, crueldade e opressão.
Adiante temos um reforço no artigo 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA):
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Para cuidar desta situação o ordenamento jurídicobrasileiro, tutelou esta situação que viola a integralidade da criança. Foi criada a lei, n° 12.318 de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Alienação Parental e alterou o art. 236 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e conceitua no seu artigo 2°:
A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. E no parágrafo único demonstra as “formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; “VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Diante da solução da alienação parental, sabe-seque hodiernamente o Poder Judiciário sofre com uma crise, e está cada vez mais cheio e atolado de processos e processos. Entretanto, surge a necessidade de mecanismos para solucionar conflitos. Contudo este texto abrange sobre autilização da Mediação nos casos de alienação parental.
A mediação, como forma de solução aos litígios, caracteriza-se pela atuação de um terceiro, um mediador, que exerce o papel de facilitador na resolução do conflito.
Ela promove a aproximação entre as partes, uma vez que busca a
reaproximação destas o que se obtém pelo tratamento que visa o respeito, respeitando-se os espaços individuais e privacidade de cada genitor(a).
Segundo o Conselho Nacional de Justiça a mediação “é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. (COSTA, Rosângela, 2017).
Este método alternativo é uma ótima e sadia escolha para resolver suas lides de forma rápida, eficaz, prática e que ainda visa possibilitar o envolvimento das partes de forma que, juntas, possam encontrar uma solução que seja menos traumática tanto para o casal, quanto para os filhos, especificamente nessa questão de alienação parental, reestabelecendo assim o diálogo entre eles, para que nenhum dos lados saiam prejudicados.
Contudo, pode-se concluir que a mediação é uma ótima escolha, para resolver seu conflito, sem prejudicar a criança, os genitores e o melhor de forma eficaz e sadia, desafogando o sistema judiciário e tendo pleno êxito na resolução da lide.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
MICHELE MORAIS KUNDE, Bárbara, APARECIDA ANTUNES CAVALHEIRO, Rubia. MEDIAÇÃO FAMILIAR: UM CAMINHO PARA A SOLUÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL NOS CONFLITOS FAMILIARES, 2016.Disponível em:<http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/16135>. Acesso em 17 abril /2019.
Conselho Nacional de justiça. Conceito de mediação Disponível em <http://www.cnj.jus.br/busca?Termo=mediação > Acesso em: 16 abril /2019.
• Outros aplicativos
BRASIL, Constituição Federal de 1988, artigo 227.Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 15 abril/2019.
MARTINS DE SOUZA, Analícia. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª. Ed. São Paulo: Cortez, 2010. Pg. 99Disponível em <http://wwwhttps://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/404018042/o-que-e-alienacao-parental< Publicado no blog Direito de Família. Acesso em 17 abril /2019,
BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: Acesso em: 17 abril/2019.
Comentários
Postar um comentário