Mediação entre Empresas

Nos últimos anos as empresas e indústrias brasileiras passaram a olhar a mediação como um método viável e interessante para resolver os conflitos de forma rápida e com um custo significativamente mais baixo do que outros métodos.
Os conflitos entre as empresas são comuns, pois podem aparecer contratempos tanto nas relações internas quanto nas externas. Esses conflitos podem gerar muitas das vezes custos, perda de tempo e desgastes emocionais que acabam afetando a relações entre os sócios, equipes de trabalhos e até mesmo pessoas que não estejam envolvidas diretamente com o conflito. As vezes a forma de lidar com tal situação prejudica não apenas o lucro da empresa, e tende a ter vários tipos de conflito como: de interesses (entre os envolvidos como sócios e entre outros que trabalham em tal local), estrutura organizacional (sistema formal de tarefas e relacionamentos de autoridade), hierárquico (relação entre um grupo de trabalho que não funciona de maneira harmoniosa, o que faz que uma das partes, funcionário e patrão tem dificuldade de encontrar uma solução para atingir os objetivos da empresa), Pessoal (personalidade dos funcionários como maneira de agir, falar e interagir com os demais colegas de trabalhos), entre outros, são pequenas situações diárias que se não resolvidas pode se tornar rixas e causar prejuízos das relações internas. (MARQUES,2017)
Os conflitos são naturais nas relações humanas, mas quando se trata de empresas a solução para esses problemas pode estar no método consensual. A ideia é de prevenir e oferecer uma estrutura organizacional que preze pelo diálogo através de ações que ambas as partes se encontram, tal método pode ajudar a resolver o conflito de uma maneira mais simples. (NETO, PÁGINA 2, 2008)
Esses métodos ganharam força com a entrada em vigor do CPC/15 e da lei de mediação – lei 13.140/15 diz: 

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 
Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

São eficazes para a solução de conflitos empresariais, já que neles as partes auxiliada por um terceiro imparcial (mediador) que ajuda a restaurar e facilitar a comunicação entre as partes.
O uso desse método tem os benefícios: menor custo, reduzir o desgaste emocional entre as partes envolvidas e o bom funcionamento das empresas, uma forma das partes reconstruir uma relação novamente mantendo total controle sobre o resultado do processo e a conciliação entre diferentes interesses e necessidade, e assim os conflitos nas empresas podem ser encerrados de forma rápida e eficaz com menor custo e tempo.







Referências bibliográficas:
Acessado dia 23/04/2019
Malvina Muszkat,guia de pratico de mediação de conflitos, 2008. Disponível em:
 Alvaro Francisco Fernandes Neto, Gestão de conflitos, 2005. Disponível em:

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