Conciliação e Mediação na esfera penal em crimes de menor potencial ofensivo, uma forma rápida e possível
Conciliação e Mediação na esfera penal em
crimes de menor potencial ofensivo, uma forma rápida e possível.
Os institutos de conciliação, arbitragem e mediação são
métodos muito eficientes, pois são formas fáceis e rápidas de resolver
problemas que as pessoas acabam se envolvendo no dia a dia, podendo ser
alcançados por diversos ramos do direito. Este texto aborda a conciliação no
direito penal, como forma de reparar lesão ou bem ou a integridade da pessoa, e
a mediação como forma para restabelecer o convívio social entre as partes. Esta
nova forma de resolver estes conflitos traz um novo olhar para a justiça
criminal, podendo as lides serem resolvidas com rapidez e menor gasto para a
justiça tradicional, sendo importante destacar também que esta área é de tutela
do Estado.
Em face disto só é possível tratar deste método de
conciliação em crimes de menor potencial ofensivo, tais como, lesão corporal,
omissão de socorro, rixa, difamação entre outros crimes com pena máxima de até dois anos, assim como,
quanto à suspensão condicional do processo, mesmo que com pena máxima superior
ao total indicado (dois anos), a pena mínima seja de um ano.
Depois de realizada a conciliação, ou seja, através de acordo
entre ofensor e ofendido, entra em cena a mediação como justiça restaurativa em
busca de restaurar dialogo e o convívio entre as partes, permitindo ao ofendido
mais segurança, e não medo do ofensor. Nos crimes mais graves, após a
condenação, e se houver voluntariedade entre as partes, também pode ser
aplicada a justiça restaurativa.
A finalidade da mediação nesta área é de restaurar a
segurança da vitima quanto ao seu ofensor, e dar o direito a ela de dialogar
frente a frente com ele e dizer tudo que ela sente, possibilitando que ofensor
perceba o alcance de seus atos, admita a culpa e não venha a cometer novamente
o delito.
A lei 9.099/95, do Juizado Especial, trata no Art. 60, em um
dos seus capítulos - Dos Juizados Especiais Criminais, da possibilidade de que
certos crimes possam ser resolvidos através da conciliação.
O Art. 89 da referida
lei inova ao possibilitar que, uma vez ofertada a denuncia, sendo o crime sancionado
com pena mínima de até um ano, havendo acordo de conciliação, possa o ofensor
ser beneficiado com a suspensão condicional do processo. Estes casos de
suspensão condicional do processo são aqueles aonde nem chega a ocorrer toda a
tramitação processual, não havendo pena cominada, ocasião em que o conflito se
resolvendo após a apresentação da denuncia, caso cumpra os requisitos que a lei
estipula. Assim, os crimes com pena mínima de até um ano, não estando o ofensor
respondendo processo, ou não tendo sido ele condenado em outro, cumprido os
demais requisitos legais, poderá o juiz estipular a suspensão condicional do
processo e o ofensor continuará réu primário e com bons antecedentes, pois não
houve condenação.
A aplicação da
suspensão condicional da pena não deve ser confundida com a suspensão do
processo. A suspensão condicional da pena é tratada no art. 77 do CP, trazendo
o conceito do sursis comum, onde haverá toda a tramitação do processo,
inclusive com pena cominada, que posteriormente poderá ser suspensa pelo juiz
desde que atenda os requisitos necessários, dentre eles os que constam no
artigo 59 do CP, são eles.
O juiz, atendendo á
culpabilidade, os antecedentes, á conduta social, á personalidade do agente,
aos motivos, ás circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime.
A aplicação da suspensão condicional da pena deve ser
analisada caso a caso. Podendo então o juiz suspender a pena de dois a quatro
anos, a depender do caso, onde ofensor cumprirá as determinações impostas pelo
juiz que pode ser realizada de varias formas, desde ser proibido de frequentar
alguns lugares como comparecer mensalmente ao juízo.
Através da conciliação o juizado especial proporciona formas
de lidar com o conflito envolvendo crimes de menor potencial ofensivo,
inclusive possibilitando a suspensão do processo de que trata o Art. 89 da lei
9.099/95, a fim de evitar que a pessoa seja presa ou cumpra alguma pena mais
invasiva. Além da conciliação pode ocorrer também a mediação como justiça
restaurativa, que vai proporcionar um trabalho entre vitima e acusado,
restabelecendo vínculos entre elas.
A mediação através da justiça restaurativa deve ser realizada
de forma pacifica e voluntaria entre as partes, em casos mais complexos tanto o
ofensor quanto o ofendido devem assinar um termo de sigilo, sendo admitida a
presença dos advogados de ambas as partes caso estejam de acordo.
Devem ser seguidas algumas etapas para que possa ser aplicada
a conciliação, tais como seguir os princípios norteadores que estão elencados
na lei, depois cabe ao juiz selecionar casos em que possa haver a conciliação
entre as partes e possíveis restaurações no convívio entre ofensor e ofendido e
os designa para o mediador. (SICA, 2007).
Primeiro será verificado os casos em que há a possibilidade
de resolver, extrajudicialmente através da conciliação, em segundo os
mediadores passam a ter conhecimento dos casos, passando então a marcar os encontros
com os envolvidos no conflito, eles devem manifestar vontade de forma
voluntaria. Ao comparecerem serão instruídos das regras e quais benefícios
ambos terão.
Já na terceira fase é o do dialogo entre as partes, da negociação
em si, onde ambos expõem suas propostas para chegar a uma solução do conflito, podendo
a pessoa que conduz a conciliação e esta pode intervir quando necessário, pois
tem prerrogativas na lei que permitem a ele levantar em alguns momentos opções
para resolver o problema nada que seja impositivo, pois o conciliador deve pensar
sempre em realizar um acordo justo para ambas as partes. Esta situação pode
ocorrer, pois no decorrer do diálogo as partes podem se calar, então com isso,
ele traz a discussão novamente até que se chegue a um resultado que pode ser
tanto positivo quanto negativo.
Se incorrer em resultado negativo o processo volta ao status
de antes para ambas as partes, se for positivo, onde as partes tem um acordo de
conciliação, entra na última fase a mediação. Este acordo de conciliação será
homologado pelo juiz, e o ofensor será monitorado para saber se ele esta
cumprindo o que foi estabelecido, pois estes acordos não afastam a autonomia do
estado. Sendo assim, se não for cumprido o que foi convencionado entre as
partes, o ofensor pode responder pelo processo em um todo, pois a pena foi
apenas suspensa e não perdoada.
Nestes casos, por mais que a conciliação termine em um acordo,
não é só esta a finalidade, o intuito também é a preocupação com o bem estar da
vitima, promovido através da medição. Claro que com este método haverá muita
mais agilidades nos processos desafogando os tribunais e diminuindo os gastos
públicos com processos que provavelmente durariam anos. Mas a preocupação maior
é saber se foram satisfeitas e sanadas o que angustiava a vitima ao iniciar o
processo.
Referências
_____BRASIL. Lei, 9.099/1995 Disponível em< http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9099.htm.>Acesso
em10/03/2019.
CRUZ, Rafael Rinaldi da. Mediação no direito penal. Disponível
em <www. <https://rafaelrinaldi5.jusbrasil.com.br/artigos/394031608/mediacao-no-direito-penal>.Acesso
em 10/03/2019.
SICA, Leonardo. O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2007 2007. Disponível em < http://sqadvogados.com.br/download/Justica-restaurativa-e-mediacao-penal.pdf>,
Acesso em 10/03/2019.

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