Conciliação e Mediação na esfera penal em crimes de menor potencial ofensivo, uma forma rápida e possível


Conciliação e Mediação na esfera penal em crimes de menor potencial ofensivo, uma forma rápida e possível.

Os institutos de conciliação, arbitragem e mediação são métodos muito eficientes, pois são formas fáceis e rápidas de resolver problemas que as pessoas acabam se envolvendo no dia a dia, podendo ser alcançados por diversos ramos do direito. Este texto aborda a conciliação no direito penal, como forma de reparar lesão ou bem ou a integridade da pessoa, e a mediação como forma para restabelecer o convívio social entre as partes. Esta nova forma de resolver estes conflitos traz um novo olhar para a justiça criminal, podendo as lides serem resolvidas com rapidez e menor gasto para a justiça tradicional, sendo importante destacar também que esta área é de tutela do Estado.
Em face disto só é possível tratar deste método de conciliação em crimes de menor potencial ofensivo, tais como, lesão corporal, omissão de socorro, rixa, difamação entre outros crimes com pena máxima de até dois anos, assim como, quanto à suspensão condicional do processo, mesmo que com pena máxima superior ao total indicado (dois anos), a pena mínima seja de um ano.
Depois de realizada a conciliação, ou seja, através de acordo entre ofensor e ofendido, entra em cena a mediação como justiça restaurativa em busca de restaurar dialogo e o convívio entre as partes, permitindo ao ofendido mais segurança, e não medo do ofensor. Nos crimes mais graves, após a condenação, e se houver voluntariedade entre as partes, também pode ser aplicada a justiça restaurativa.
A finalidade da mediação nesta área é de restaurar a segurança da vitima quanto ao seu ofensor, e dar o direito a ela de dialogar frente a frente com ele e dizer tudo que ela sente, possibilitando que ofensor perceba o alcance de seus atos, admita a culpa e não venha a cometer novamente o delito.
A lei 9.099/95, do Juizado Especial, trata no Art. 60, em um dos seus capítulos - Dos Juizados Especiais Criminais, da possibilidade de que certos crimes possam ser resolvidos através da conciliação.
 O Art. 89 da referida lei inova ao possibilitar que, uma vez ofertada a denuncia, sendo o crime sancionado com pena mínima de até um ano, havendo acordo de conciliação, possa o ofensor ser beneficiado com a suspensão condicional do processo. Estes casos de suspensão condicional do processo são aqueles aonde nem chega a ocorrer toda a tramitação processual, não havendo pena cominada, ocasião em que o conflito se resolvendo após a apresentação da denuncia, caso cumpra os requisitos que a lei estipula. Assim, os crimes com pena mínima de até um ano, não estando o ofensor respondendo processo, ou não tendo sido ele condenado em outro, cumprido os demais requisitos legais, poderá o juiz estipular a suspensão condicional do processo e o ofensor continuará réu primário e com bons antecedentes, pois não houve condenação.
 A aplicação da suspensão condicional da pena não deve ser confundida com a suspensão do processo. A suspensão condicional da pena é tratada no art. 77 do CP, trazendo o conceito do sursis comum, onde haverá toda a tramitação do processo, inclusive com pena cominada, que posteriormente poderá ser suspensa pelo juiz desde que atenda os requisitos necessários, dentre eles os que constam no artigo 59 do CP, são eles.

                           O juiz, atendendo á culpabilidade, os antecedentes, á conduta social, á personalidade do agente, aos motivos, ás circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

A aplicação da suspensão condicional da pena deve ser analisada caso a caso. Podendo então o juiz suspender a pena de dois a quatro anos, a depender do caso, onde ofensor cumprirá as determinações impostas pelo juiz que pode ser realizada de varias formas, desde ser proibido de frequentar alguns lugares como comparecer mensalmente ao juízo.
Através da conciliação o juizado especial proporciona formas de lidar com o conflito envolvendo crimes de menor potencial ofensivo, inclusive possibilitando a suspensão do processo de que trata o Art. 89 da lei 9.099/95, a fim de evitar que a pessoa seja presa ou cumpra alguma pena mais invasiva. Além da conciliação pode ocorrer também a mediação como justiça restaurativa, que vai proporcionar um trabalho entre vitima e acusado, restabelecendo vínculos entre elas.
A mediação através da justiça restaurativa deve ser realizada de forma pacifica e voluntaria entre as partes, em casos mais complexos tanto o ofensor quanto o ofendido devem assinar um termo de sigilo, sendo admitida a presença dos advogados de ambas as partes caso estejam de acordo.
Devem ser seguidas algumas etapas para que possa ser aplicada a conciliação, tais como seguir os princípios norteadores que estão elencados na lei, depois cabe ao juiz selecionar casos em que possa haver a conciliação entre as partes e possíveis restaurações no convívio entre ofensor e ofendido e os designa para o mediador. (SICA, 2007). 
Primeiro será verificado os casos em que há a possibilidade de resolver, extrajudicialmente através da conciliação, em segundo os mediadores passam a ter conhecimento dos casos, passando então a marcar os encontros com os envolvidos no conflito, eles devem manifestar vontade de forma voluntaria. Ao comparecerem serão instruídos das regras e quais benefícios ambos terão.
Já na terceira fase é o do dialogo entre as partes, da negociação em si, onde ambos expõem suas propostas para chegar a uma solução do conflito, podendo a pessoa que conduz a conciliação e esta pode intervir quando necessário, pois tem prerrogativas na lei que permitem a ele levantar em alguns momentos opções para resolver o problema nada que seja impositivo, pois o conciliador deve pensar sempre em realizar um acordo justo para ambas as partes. Esta situação pode ocorrer, pois no decorrer do diálogo as partes podem se calar, então com isso, ele traz a discussão novamente até que se chegue a um resultado que pode ser tanto positivo quanto negativo.
Se incorrer em resultado negativo o processo volta ao status de antes para ambas as partes, se for positivo, onde as partes tem um acordo de conciliação, entra na última fase a mediação. Este acordo de conciliação será homologado pelo juiz, e o ofensor será monitorado para saber se ele esta cumprindo o que foi estabelecido, pois estes acordos não afastam a autonomia do estado. Sendo assim, se não for cumprido o que foi convencionado entre as partes, o ofensor pode responder pelo processo em um todo, pois a pena foi apenas suspensa e não perdoada.
Nestes casos, por mais que a conciliação termine em um acordo, não é só esta a finalidade, o intuito também é a preocupação com o bem estar da vitima, promovido através da medição. Claro que com este método haverá muita mais agilidades nos processos desafogando os tribunais e diminuindo os gastos públicos com processos que provavelmente durariam anos. Mas a preocupação maior é saber se foram satisfeitas e sanadas o que angustiava a vitima ao iniciar o processo.



Referências

 _____BRASIL. Código Penal. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>.Acesso em 10/03/2019.
­­­_____BRASIL. Lei, 9.099/1995 Disponível em< http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9099.htm.>Acesso em10/03/2019.

CRUZ, Rafael Rinaldi da. Mediação no direito penal. Disponível em <www. <https://rafaelrinaldi5.jusbrasil.com.br/artigos/394031608/mediacao-no-direito-penal>.Acesso em 10/03/2019.

SICA, Leonardo. O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007 2007. Disponível em < http://sqadvogados.com.br/download/Justica-restaurativa-e-mediacao-penal.pdf>, Acesso em 10/03/2019.

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