CONCILIAÇÃO COMO FORMA ALTERNATIVA NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS


O Direito Civil trata de uma modalidade bem específica de obrigação, são as Obrigações Solidárias, onde podem figurar como credores ou devedores duas ou mais pessoas, ambas obrigadas ou com direito pela dívida toda, conforme o artigo 264 do código civil.
Vários doutrinadores abordam esse tema, no entanto decidimos utilizar o que conceitua Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho sobre o assunto “Existe solidariedade quando na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva) ”, confirmando nosso entendimento. 
Vale apontar que esse tipo de obrigação vai derivar da lei ou da vontade das partes, nunca sendo possível presumi-la, é o que aponta o código civil no artigo 265.Para melhor entendimento do leitor, iremos exemplificar um cenário do cotidiano das pessoas, onde se tenha uma obrigação solidária, pois bem, imagine que duas pessoas compram um determinado objeto (casa, carro, barco) e pactuam solidariedade no pagamento do referido objeto, por força desse pacto o vendedor do objeto, chamado aqui de credor, pode cobrar o valor integral de qualquer dos dois devedores e esse não poderá se esquivar do cumprimento da obrigação, percebam que aqui nós temos uma situação em que o devedor escolhido é obrigado pela dívida toda, caracterizando claramente uma obrigação solidária passiva.
Sobre a Solidariedade Passiva, a professora Maria Helena Diniz ensina que: “Cada devedor está obrigado à prestação na sua integralidade, como se tivesse contraído sozinho o débito.
Outro cenário possível é aquele no qual temos duas pessoas (credores) que vendem um objeto para uma terceira (devedor) e pactuam entre elas a solidariedade, nessa situação qualquer dos vendedores podem exigir do devedor o pagamento da dívida toda, observem que aqui nós temos dois credores que podem, qualquer um dos dois, receber o valor integral do objeto e o devedor tem a obrigação de pagar, sem ônus algum para o devedor em relação ao outro credor.
Nos ensina a professora Maria Helena Diniz a respeito da Solidariedade Ativa que “cada credor tem o direito de exigir do devedor a realização da prestação por inteiro, e o devedor se exonera do vínculo obrigacional, pagando o débito a qualquer um dos cocredores”.
Não é difícil, assim como em muitas outras áreas do Direito Civil, que conflitos dos mais variados tipos venham a acontecer nas relações obrigacionais solidárias e nesse universo, não fica difícil apontar aqueles casos em que uma das partes que pactuou a solidariedade não cumpre a prestação quando demandada pelo credor ou ainda naquelas situações onde o devedor se nega a cumprir a prestação por situações de cunho pessoal.
         Também é possível que ocorra conflitos na relação interna dos credores ou devedores solidários, uma vez que quando uma das partes (credores ou devedores) cumpre a prestação por inteiro, nasce uma obrigação interna de um para com o outro ou com os outros, sendo perfeitamente possível o não cumprimento dessa obrigação interna por uma das partes, enfim, esses são apenas alguns exemplos de conflitos possíveis dentre muitos outros que podem ocorrer no campo das obrigações solidárias.
Sabemos que o Código Civil oferece um regramento jurídico bastante adequado aos conflitos dessa ordem, contudo a via de resolução desses conflitos, por parte dos envolvidos, normalmente finda com uma ação na justiça comum, abarrotando ainda mais o judiciário e consequentemente aumentando a lentidão na solução dos processos, fato que pode ser contornado se observarmos as possibilidades de aplicação da conciliação judicial ou extrajudicial.
A conciliação judicial já é incentivada pelo próprio Código de Processo Civil, através do artigo 3º, parágrafo 2º onde prescreve que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual de conflito”, além do parágrafo 3º que diz que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Outra opção é a conciliação extrajudicial que pode ser realizada em salas de conciliação sem vínculo com o poder judiciário ou nos cartórios que possuem autorização para a prestação do referido serviço, essa opção surgiu recentemente através do provimento 067 de 26 de março de 2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, em que autoriza a prestação dos serviços de mediação e conciliação extrajudicial pelos cartórios.
Para concluirmos, é importante que o leitor entenda que a intenção aqui não é aplicar um conhecimento aprofundado na matéria de obrigações solidárias, mas sim chamar a atenção para uma forma mais simples, rápida e menos onerosa na solução desse tipo de conflito.









REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, Art 264 e 265.
BRASIL, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, Novo Código de Processo Civil, Art 3º, §2º e §3º.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Provimento 67 de 26 de março de 2018, Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86416-cartorios-poderao-oferecer-servico-de-mediacao-e-conciliacao-judicial> acesso em: 09 de abril de 2019.
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 114.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 191, 198.





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