CONCILIAÇÃO COMO FORMA ALTERNATIVA NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
O Direito
Civil trata de uma modalidade bem específica de obrigação, são as Obrigações
Solidárias, onde podem figurar como credores ou devedores duas ou mais pessoas,
ambas obrigadas ou com direito pela dívida toda, conforme o artigo 264 do
código civil.
Vários
doutrinadores abordam esse tema, no entanto decidimos utilizar o que conceitua
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho sobre o assunto “Existe
solidariedade quando na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores,
cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de
devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva) ”,
confirmando nosso entendimento.
Vale apontar
que esse tipo de obrigação vai derivar da lei ou da vontade das partes, nunca
sendo possível presumi-la, é o que aponta o código civil no artigo 265.Para melhor entendimento do
leitor, iremos exemplificar um cenário do cotidiano das pessoas, onde se tenha
uma obrigação solidária, pois bem, imagine que duas pessoas compram um
determinado objeto (casa, carro, barco) e pactuam solidariedade no pagamento do
referido objeto, por força desse pacto o vendedor do objeto, chamado aqui de
credor, pode cobrar o valor integral de qualquer dos dois devedores e esse não
poderá se esquivar do cumprimento da obrigação, percebam que aqui nós temos uma
situação em que o devedor escolhido é obrigado pela dívida toda, caracterizando
claramente uma obrigação solidária passiva.
Sobre a
Solidariedade Passiva, a professora Maria Helena Diniz ensina que: “Cada
devedor está obrigado à prestação na sua integralidade, como se tivesse
contraído sozinho o débito.
Outro cenário
possível é aquele no qual temos duas pessoas (credores) que vendem um objeto
para uma terceira (devedor) e pactuam entre elas a solidariedade, nessa situação
qualquer dos vendedores podem exigir do devedor o pagamento da dívida toda,
observem que aqui nós temos dois credores que podem, qualquer um dos dois,
receber o valor integral do objeto e o devedor tem a obrigação de pagar, sem
ônus algum para o devedor em relação ao outro credor.
Nos ensina a
professora Maria Helena Diniz a respeito da Solidariedade Ativa que “cada
credor tem o direito de exigir do devedor a realização da prestação por
inteiro, e o devedor se exonera do vínculo obrigacional, pagando o débito a
qualquer um dos cocredores”.
Não é difícil,
assim como em muitas outras áreas do Direito Civil, que conflitos dos mais
variados tipos venham a acontecer nas relações obrigacionais solidárias e nesse
universo, não fica difícil apontar aqueles casos em que uma das partes que
pactuou a solidariedade não cumpre a prestação quando demandada pelo credor ou ainda
naquelas situações onde o devedor se nega a cumprir a prestação por situações
de cunho pessoal.
Também é possível que ocorra
conflitos na relação interna dos credores ou devedores solidários, uma vez que
quando uma das partes (credores ou devedores) cumpre a prestação por inteiro,
nasce uma obrigação interna de um para com o outro ou com os outros, sendo
perfeitamente possível o não cumprimento dessa obrigação interna por uma das
partes, enfim, esses são apenas alguns exemplos de conflitos possíveis dentre
muitos outros que podem ocorrer no campo das obrigações solidárias.
Sabemos que o
Código Civil oferece um regramento jurídico bastante adequado aos conflitos
dessa ordem, contudo a via de resolução desses conflitos, por parte dos
envolvidos, normalmente finda com uma ação na justiça comum, abarrotando ainda
mais o judiciário e consequentemente aumentando a lentidão na solução dos
processos, fato que pode ser contornado se observarmos as possibilidades de
aplicação da conciliação judicial ou extrajudicial.
A conciliação
judicial já é incentivada pelo próprio Código de Processo Civil, através do
artigo 3º, parágrafo 2º onde prescreve que “o Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual de conflito”, além do parágrafo 3º que diz que
“A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Outra opção é
a conciliação extrajudicial que pode ser realizada em salas de conciliação sem
vínculo com o poder judiciário ou nos cartórios que possuem autorização para a
prestação do referido serviço, essa opção surgiu recentemente através do
provimento 067 de 26 de março de 2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, em
que autoriza a prestação dos serviços de mediação e conciliação extrajudicial
pelos cartórios.
Para
concluirmos, é importante que o leitor entenda que a intenção aqui não é
aplicar um conhecimento aprofundado na matéria de obrigações solidárias, mas
sim chamar a atenção para uma forma mais simples, rápida e menos onerosa na
solução desse tipo de conflito.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil,
Art 264 e 265.
BRASIL, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, Novo Código de
Processo Civil, Art 3º, §2º e §3º.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Provimento 67 de 26 de março
de 2018, Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86416-cartorios-poderao-oferecer-servico-de-mediacao-e-conciliacao-judicial>
acesso em: 09 de abril de 2019.
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 114.
DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 191, 198.
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