CONCEITO GERAL DA ARBITRAGEM

                         
    Bom dia caros leitores, durante todos esses dias lhes foram apresentados os meios autocompositivos de resolução de conflito. 
        Hoje abordaremos um pouco mais sobre a arbitragem, disponível na lei 9.307/96 que sofreu recentemente algumas alterações pela lei 13.129/15.  
          Mas o que é a arbitragem? Ela é um meio heterocompositivo, que é um modo de composição de conflitos, no qual existe a figura de um terceiro imparcial que tem autoridade para impor uma solução para as partes em conflitos. Carmona (1993, p.19), dá o seguinte conceito para a mesma:   
A arbitragem, de forma ampla, é uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir a eficácia de sentença judicial. 
        No entanto, a arbitragem nada mais é do que a delegação da jurisdição, por acordo das partes, a terceiros sem a interferência do estado, porém, devidamente amparado pela legislação brasileira, o que torna a ação do árbitro legal e válida, desde de que respeite os bons costumes, a ordem pública e o litigio a ser solucionado seja de um direito patrimonial disponível (ex: compra e venda), como afirma o art. 1º desta mesma lei: 
“As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” 
        Mas como eu poderia eleger um árbitro para solucionar uma lide? A lei de arbitragem deixa bem claro como isso pode ocorrer, pois se faz necessário a expressa declaração em cláusulas contratuais, ou seja, clausulas compromissórias, para que possíveis conflitos que venha ocorrer sejam solucionados mediante a ação de um árbitro; também através do compromisso arbitral, que seria um acordo das partes que estão envolvidos em um conflito atual optarem pela arbitragem ao invés do meio jurídico. 
      Quem pode ser um árbitro? o árbitro pode ser qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes, ou seja, não é necessário nenhuma formação acadêmica para exercer tal oficio, basta apenas o cumprimento desses requisitos. 
     Quais as vantagens da arbitragem?  
1. Uma de suas características é a informalidade, não é necessário todo o trâmite de um processo judicial, fazendo com que as partes sintam se a vontade para se comunicarem.  
2. Outra característica, as partes podem ter seus conflitos solucionados com maior celeridade do que pela jurisdição estatal, pois as decisões do árbitro não cabe recurso, a lei prever um prazo de seis meses até a decisão arbitral, pode as partes encurta-lo ou estende-lo de comum acordo, pode a sentença arbitral sofrer apenas ação anulatória, num prazo de até 90 dias após sua publicação caso contenha vício.  
3. facilidade de acordo entre as partes, pois o juiz arbitral a todo momento permite que as partes entrem em acordo por livre iniciativa, até mesmo antes da procura pela arbitragem, em alguns contratos costumam adotar as cláusulas escalonadas do tipo “med--arb”, essas cláusulas reúne convenções de mediação e arbitragem, que seria primeiro os conflitantes passar pela mediação caso não haja acordo, institui-se a arbitragem. 
     No entanto, vale ressaltar que o árbitro não tem poder jurisdicional para executar a sentença por ele proferida, mas ele pode solicitar por intermédio da carta arbitral para que o judiciário determine o cumprimento da sentença, função essa exclusiva do Estado.  
     Bom para encerrarmos, a arbitragem como os outros meios alterativos, podem ser muito eficaz, desde de que observada todas as regras e causas que  podem ser solucionados, além de ter uma maior autonomia das partes, onde elas mesmas poder encontrar uma solução através da comunicação, fazendo com que os anseios de todos os envolvidos sejam alcançados, sem ter que esperar pela morosidade do judiciário brasileiro.  

Referências:  

CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1993, p. 19. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/45459/45041 acesso em: 19/03/2019. 
https://justto.com.br/o-que-e-arbitragem/ acesso em: 20/03/2019.  
https://jus.com.br/artigos/3090/distincao-entre-clausula-compromissoria-ecompromisso-arbitral acesso em: 26/03/2019. 
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 63 
 www.arcos.org.br/artigos/cartografia-dos-metodos-de-composicao-deconflitos/iv-mapeando-as-estrategias-heterocompositivas/ acesso em 26/03/2019.

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