Arbitragem nos conflitos trabalhistas individuais
A arbitragem é forma mais eficiente de resolver conflitos trabalhistas, mas só se torna eficiente e de valia desde que ambas as partes confiem no sistema arbitral. Ele é conduzido por um terceiro ou terceiros imparciais, sem interesses no caso e que tenham conhecimento técnico para determinada funções.
Na arbitragem é importante a cláusula compromissória, é necessária para assegurar futuros conflitos que venha ter nos acordos sólidos, dentro desse sistema Arbitral pode ser tanto nos conflitos coletivos de urgência ou até mesmo individuais, porém este último ainda possui ressalvas, conforme os artigos da lei 9.307/96: (AMARAL,2018)
“Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral;
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato;
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira”.
Os conflitos trabalhistas as vezes decorrem por falta de consenso entre as partes, pois a maioria que são os empregados, em regra são os que têm sua renda menor, mas querem seus direitos garantidos, assim acreditam que a parte minoritária, quais são os empregadores, seria o lado financeiro mais bem provido.
A maioria, acreditam que por não terem um financeiro bom, a justiça não se importa com seus direitos, o que, via de regra não se aplica na realidade, visto que se tratando de acordo para ambas as partes, o empregador quer a relação de acordo, tanto quanto o empregado.
Com a intenção de proporcionar a agilidade na justiça comum e especial, entrou em vigor a Lei 13.1052015, alterando vários artigos do Código de Processo Civil, verifica-se a preocupação com o acumulado de processos que a cada dia aumenta mais e mais.
Na Justiça do Trabalho não é diferente, apesar de ser um Tribunal especial os problemas de ordem processuais e administrativos são similares ao Tribunal comum. Muitos processos poderiam facilmente ter sidos resolvidos na Justiça Arbitral, deixando de sobrecarregar os Tribunais Trabalhistas com acordo na sua esfera arbitral. (AMARAL,2018)
Averígua-se que muitos profissionais ainda têm receio de utilizar o sistema arbitral bem como as câmaras arbitrais, pois com a realidade econômica que se arrasta a muitos anos no nosso país, a desconfiança do não cumprimento do acordo é grande e resolvem partir para a Justiça Especial, visto a desconfiança na seguridade da Justiça Arbitral ou que não tenha conhecimento do tal modo.
Podendo haver falta de incentivo aos profissionais e as empresas e há ausência de esclarecimentos aos trabalhadores para que o uso a arbitragem venha ser comum, ajudando a aliviar os tribunais e assim ocorrem a desejada rapidez nos atos processuais trabalhista.
A aplicação da Arbitragem nos conflitos trabalhistas de ordem coletiva, ou seja, aqueles em desacordo ou acordos sindicais, é capaz de resolver problemas de muitos trabalhadores de uma só vez, ganhando assim, uma grande economia para a justiça, com também os de ordem individuais, que tem seus direitos garantidos pelo artigo 5º, XXXV da CF/88, não sendo necessária a desconfiança que existe sobre esta relação, ao qual é o de maior resistência ao uso do sistema de arbitragem. (AMARAL,2018)
Diante o exposto, pode-se concluir que a arbitragem é uma via muito mais rápida e satisfatória para o empregador e o empregado, mas pouco usada em no país. E necessário divulgá-la para que haja uma mudança no acesso à justiça e está mudança pode partir dos futuros advogados, transmissores de segurança e justiça da Arbitragem.
REFERÊNCIA
AMARAL, Guilherme, Rizzo.Arbitragem nos conflitos trabalhista individuais. Publicado emConsultor Jurídico, 23 de janeiro de 2018. Disponível em<https://www.conjur.com.br/2018-jan-23/guilherme-amaral-arbitragem-conflitos-trabalhistas-individuais> acesso em 16/04/2019.
BRASIL. Lei n. 9307, de 23 de setembro 1996, Código de Processo Civil. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm> acesso em 16/04/2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729607/inciso-xxxv-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988>acesso em 16/04/2019.
BRASIL. Lei n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Disponívelem<www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13105.htm>acesso em 16/04/2019.
Na arbitragem é importante a cláusula compromissória, é necessária para assegurar futuros conflitos que venha ter nos acordos sólidos, dentro desse sistema Arbitral pode ser tanto nos conflitos coletivos de urgência ou até mesmo individuais, porém este último ainda possui ressalvas, conforme os artigos da lei 9.307/96: (AMARAL,2018)
“Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral;
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato;
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira”.
Os conflitos trabalhistas as vezes decorrem por falta de consenso entre as partes, pois a maioria que são os empregados, em regra são os que têm sua renda menor, mas querem seus direitos garantidos, assim acreditam que a parte minoritária, quais são os empregadores, seria o lado financeiro mais bem provido.
A maioria, acreditam que por não terem um financeiro bom, a justiça não se importa com seus direitos, o que, via de regra não se aplica na realidade, visto que se tratando de acordo para ambas as partes, o empregador quer a relação de acordo, tanto quanto o empregado.
Com a intenção de proporcionar a agilidade na justiça comum e especial, entrou em vigor a Lei 13.1052015, alterando vários artigos do Código de Processo Civil, verifica-se a preocupação com o acumulado de processos que a cada dia aumenta mais e mais.
Na Justiça do Trabalho não é diferente, apesar de ser um Tribunal especial os problemas de ordem processuais e administrativos são similares ao Tribunal comum. Muitos processos poderiam facilmente ter sidos resolvidos na Justiça Arbitral, deixando de sobrecarregar os Tribunais Trabalhistas com acordo na sua esfera arbitral. (AMARAL,2018)
Averígua-se que muitos profissionais ainda têm receio de utilizar o sistema arbitral bem como as câmaras arbitrais, pois com a realidade econômica que se arrasta a muitos anos no nosso país, a desconfiança do não cumprimento do acordo é grande e resolvem partir para a Justiça Especial, visto a desconfiança na seguridade da Justiça Arbitral ou que não tenha conhecimento do tal modo.
Podendo haver falta de incentivo aos profissionais e as empresas e há ausência de esclarecimentos aos trabalhadores para que o uso a arbitragem venha ser comum, ajudando a aliviar os tribunais e assim ocorrem a desejada rapidez nos atos processuais trabalhista.
A aplicação da Arbitragem nos conflitos trabalhistas de ordem coletiva, ou seja, aqueles em desacordo ou acordos sindicais, é capaz de resolver problemas de muitos trabalhadores de uma só vez, ganhando assim, uma grande economia para a justiça, com também os de ordem individuais, que tem seus direitos garantidos pelo artigo 5º, XXXV da CF/88, não sendo necessária a desconfiança que existe sobre esta relação, ao qual é o de maior resistência ao uso do sistema de arbitragem. (AMARAL,2018)
Diante o exposto, pode-se concluir que a arbitragem é uma via muito mais rápida e satisfatória para o empregador e o empregado, mas pouco usada em no país. E necessário divulgá-la para que haja uma mudança no acesso à justiça e está mudança pode partir dos futuros advogados, transmissores de segurança e justiça da Arbitragem.
REFERÊNCIA
AMARAL, Guilherme, Rizzo.Arbitragem nos conflitos trabalhista individuais. Publicado emConsultor Jurídico, 23 de janeiro de 2018. Disponível em<https://www.conjur.com.br/2018-jan-23/guilherme-amaral-arbitragem-conflitos-trabalhistas-individuais> acesso em 16/04/2019.
BRASIL. Lei n. 9307, de 23 de setembro 1996, Código de Processo Civil. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm> acesso em 16/04/2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729607/inciso-xxxv-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988>acesso em 16/04/2019.
BRASIL. Lei n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Disponívelem<www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13105.htm>acesso em 16/04/2019.
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