ARBITRAGEM ENTRE EMPRESAS


Caro leitor, a afirmação de que há divergências e conflitos em todas as relações de índole pessoal e interpessoal não soa como novidade e nem encontra grande resistência, pois sua confirmação encontra fundamento na própria natureza humana, além de poder ser aferida pelo grande número de demandas encaminhadas diariamente ao Poder Judiciário.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, traz à garantia de que qualquer pessoa possui o direito de acesso à justiça, podendo provocar o Poder Judiciário para a resolução de conflitos através da aplicação da lei ao caso concreto. Contudo, recentemente, a ideia em torno do acesso à justiça foi ampliada, multiplicando-se as maneiras de resolver litígios, trazendo consigo benefícios às partes, pela eficácia e rapidez da resolução do conflito e ao judiciário por não somar numericamente mais processos judiciais. 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

O ramo empresarial não se difere das problemáticas do dia a dia, trazendo consigo problemas diversos. No presente texto discorreremos sobre parcerias empresárias, simbolizada pela prática empresarial de uma empresa contratar outra para obtenção e execução de serviços.
Antemão vamos esclarecer quem compõe a organização de uma atividade empresarial, explanação que necessariamente perpassa a análise do conceito de empresário, entendido como aquele que exerce atividade econômica organizada, uma liderança organizacional para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conforme disposto no artigo 966 do Código Civil Brasileiro de 2002, que diz:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

No parágrafo único especifica que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, científica, literária ou artística, pois para ser empresário é preciso exercer profissionalmente a organização de produção de bens/ ou serviços, ou seja, o empresário coordena a atividade.
Dentre os meios indicados como eficazes na resolução dos conflitos empresariais, a arbitragem surge como uma das alternativas, podendo atuar nas mais diversas áreas empresariais, bastando que seja especificado em contrato que se eventualmente houver um conflito, ao invés de passarem por um processo no judiciário, levarão diretamente a divergência para a arbitragem ou acioná-la no momento do conflito.
A escolha pela arbitragem pode surgir por meios distintos, antes ou após o conflito de interesse se instaurar, fato que demanda uma análise de dois instrumentos importantíssimos para a arbitragem, quais sejam: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A cláusula compromissória parte da ideia de que, considerando de antemão os possíveis conflitos contratuais ou de serviços, os envolvidos já escolhem a alternativa pela arbitragem para operar a resolução do conflito, se afastando do Poder Judiciário. Regulada em forma de contrato documental, na cláusula compromissória são estipuladas peculiaridades como os detalhes da arbitragem e quem serão os julgadores arbitrais. Por outro lado, a arbitragem pode ser acionada também quando o conflito surge posteriormente à concretização da relação empresarial, ocasião em que, de comum acordo, as partes aceitam a arbitragem, sendo realizado o que se denomina de compromisso arbitral. O que difere as duas é o momento que escolhem a arbitragem, seu momento temporal, sendo, a clausula compromissória antes do surgimento do conflito e o compromisso arbitral acionada quando surge o conflito.
A escolha da arbitragem é muito interessante para o ramo empresarial, pois garante o sigilo do processo (quando há cláusula compromissória) e a eficácia na rapidez do tempo. As partes interessadas, em comum acordo, escolhem uma pessoa especializada no assunto (dentro da área que vincula as empresas na necessidade específica) ou uma câmara de arbitragem. O árbitro deverá operar com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. No primeiro momento há uma flexibilidade, pois as partes obtém uma autonomia de vontade e escolhas, é o momento de abertura para propostas entre elas, assim como nos casos de mediação e conciliação, caso não cheguem a um comum acordo, o arbitro intercede com sua decisão, que é válida e assegurada pelos órgãos do poder judiciário sem direito a recurso, ocorrendo à possibilidade da execução imediata. Caso uma das partes não esteja satisfeita cabe uma revisão do processo, como um esclarecimento da decisão.
Abordaremos dois casos específicos para ilustrar essas modalidades:
 Caso 1: O Hospital “Saúde” contratou os serviços da empresa “Agulhas Brasileiras”, fornecedora de agulhas para fins de exames laboratoriais em prol do hospital, no momento de celebração do contrato, especificaram por meio da cláusula arbitral, que se houver futuramente algum conflito o mesmo será resolvido por meio da arbitragem, especificando, inclusive, a câmara de arbitragem responsável pela resolução de eventuais e futuras divergências.
Caso 02: A transportadora “Chega Rápido” é contratada pelo mercado “Compre Mais”, a fim de efetuar o transporte de iogurtes para o mercado, em decorrência de um problema automotivo mecânico com o caminhão que levava os produtos, os mesmos se perderam. Para solucionarem o caso o mais rápido possível optaram por resolver o conflito por meio da arbitragem. Com o compromisso arbitral, resolveram o problema poupando tempo e dinheiro, pois para o empresário tempo é dinheiro.
Os empresários que muitas vezes optam por não aceitar a arbitragem perdem muitas vinculações negociais, pois o empresário que é parceiro comercial atento com a atualidade reconhece a importância da arbitragem, sendo assim, optando por não mais levar seus conflitos ao judiciário e muitas vezes deixam de contratar serviços de empresas que não optam por essa metodologia de solução de conflitos. 
A arbitragem está ganhando cada vez mais espaço na área empresarial tanto brasileira, quanto estrangeira, as grandes empresas parceiras comerciais internacionais com o Brasil vêm adotando esse método cada vez mais abordado na lei da arbitragem que dispõe um capítulo inteiro reconhecendo a execução das sentenças arbitrais internacionais. 

REFERÊNCIAS: 
PROGRAMA viver direito: disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=lLh1J2BBOQ> Acesso em:21/03/2019
BRASIL. Constituição (1988); Constituição da República Federativa do Brasil; Brasília; DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
 Lei Nº     9.307, DE     23             DE    SETEMBRO                DE      1996;            disponível           em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>
STARLLIN, Frederico; ARBITRAGEM no Direito Empresarial contemporâneo; acesso 15/03/2019; disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41655/arbitragem-no-direitoempresarial-contemporaneo>
ARBITRAGEM. Normas Legais. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/arbitragem.htm>  acesso: 25/03/2019


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

SISTEMA MULTIPORTAS CORRELATO AOS INTERESSES COLIDENTES

MEDIAÇÃO: CASO COM MAIS FREQUÊNCIA NA CIDADE DE VILHENA

ARBITRAGEM NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS