ARBITRAGEM ENTRE EMPRESAS
Caro leitor, a
afirmação de que há divergências e conflitos em todas as relações de índole
pessoal e interpessoal não soa como novidade e nem encontra grande resistência,
pois sua confirmação encontra fundamento na própria natureza humana, além de
poder ser aferida pelo grande número de demandas encaminhadas diariamente ao
Poder Judiciário.
O artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, traz à garantia de que qualquer
pessoa possui o direito de acesso à justiça, podendo provocar o Poder Judiciário
para a resolução de conflitos através da aplicação da lei ao caso concreto.
Contudo, recentemente, a ideia em torno do acesso à justiça foi ampliada,
multiplicando-se as maneiras de resolver litígios, trazendo consigo benefícios
às partes, pela eficácia e rapidez da resolução do conflito e ao judiciário por
não somar numericamente mais processos judiciais.
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: XXXV -
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O ramo empresarial não se difere das problemáticas do dia a dia,
trazendo consigo problemas diversos. No presente texto discorreremos sobre parcerias empresárias, simbolizada pela prática
empresarial de uma empresa contratar outra para obtenção e execução de serviços.
Antemão vamos
esclarecer quem compõe a organização de uma atividade empresarial, explanação
que necessariamente perpassa a análise do conceito de empresário, entendido
como aquele que exerce atividade econômica organizada, uma liderança
organizacional para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conforme
disposto no artigo 966 do Código Civil Brasileiro
de 2002, que diz:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
No parágrafo
único especifica que não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, científica, literária ou artística, pois para ser empresário é
preciso exercer profissionalmente a organização de produção de bens/ ou
serviços, ou seja, o empresário coordena
a atividade.
Dentre os
meios indicados como eficazes na resolução dos conflitos empresariais, a
arbitragem surge como uma das alternativas, podendo atuar nas mais diversas
áreas empresariais, bastando que seja especificado em contrato que se
eventualmente houver um conflito, ao invés de passarem por um processo no
judiciário, levarão diretamente a divergência para a arbitragem ou acioná-la no
momento do conflito.
A escolha
pela arbitragem pode surgir por meios distintos, antes ou após o conflito de
interesse se instaurar, fato que demanda uma análise de dois instrumentos
importantíssimos para a arbitragem, quais sejam: a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral. A cláusula compromissória parte da ideia de que,
considerando de antemão os possíveis conflitos contratuais ou de serviços, os envolvidos
já escolhem a alternativa pela arbitragem para operar a resolução do conflito,
se afastando do Poder Judiciário. Regulada em forma de contrato documental, na
cláusula compromissória são estipuladas peculiaridades como os detalhes da
arbitragem e quem serão os julgadores arbitrais. Por outro lado, a arbitragem
pode ser acionada também quando o conflito surge posteriormente à concretização
da relação empresarial, ocasião em que, de comum acordo, as partes aceitam a
arbitragem, sendo realizado o que se denomina de compromisso arbitral. O que
difere as duas é o momento que escolhem a arbitragem, seu momento temporal,
sendo, a clausula compromissória antes do surgimento do conflito e o
compromisso arbitral acionada quando surge o conflito.
A escolha da
arbitragem é muito interessante para o ramo empresarial, pois garante
o sigilo do processo (quando há cláusula compromissória) e a eficácia na
rapidez do tempo. As partes interessadas, em comum acordo, escolhem uma pessoa especializada
no assunto (dentro da área que vincula
as empresas na necessidade específica) ou uma câmara de arbitragem. O árbitro
deverá operar com imparcialidade, independência, competência, diligência e
discrição. No primeiro momento há uma flexibilidade,
pois
as partes obtém uma autonomia de vontade e escolhas, é o momento de abertura
para propostas entre elas, assim como nos casos de mediação e conciliação, caso
não cheguem a um comum acordo, o arbitro intercede com sua decisão, que é válida
e assegurada pelos órgãos do poder
judiciário sem direito a recurso, ocorrendo à possibilidade da execução
imediata. Caso uma das partes não esteja satisfeita cabe uma revisão do
processo, como um esclarecimento da decisão.
Abordaremos
dois casos específicos para ilustrar essas modalidades:
Caso 1:
O Hospital “Saúde” contratou os serviços da empresa “Agulhas Brasileiras”,
fornecedora de agulhas para fins de exames laboratoriais em prol do hospital,
no momento de celebração do contrato, especificaram por meio da cláusula
arbitral, que se houver futuramente algum conflito o mesmo será resolvido por
meio da arbitragem, especificando, inclusive, a câmara de arbitragem responsável
pela resolução de eventuais e futuras divergências.
Caso 02: A transportadora “Chega Rápido” é
contratada pelo mercado “Compre Mais”, a fim de efetuar o transporte de
iogurtes para o mercado, em decorrência de um problema automotivo mecânico com
o caminhão que levava os produtos, os mesmos se perderam. Para solucionarem o
caso o mais rápido possível optaram por resolver o conflito por meio da
arbitragem. Com o compromisso arbitral, resolveram o problema poupando tempo e
dinheiro, pois para o empresário tempo é dinheiro.
Os
empresários que muitas vezes optam por não aceitar a arbitragem perdem muitas
vinculações negociais, pois o empresário que é parceiro comercial atento com a
atualidade reconhece a importância da arbitragem, sendo assim, optando por não
mais levar seus conflitos ao judiciário e muitas vezes deixam de contratar
serviços de empresas que não optam por essa metodologia de solução de
conflitos.
A arbitragem
está ganhando cada vez mais espaço na área empresarial tanto brasileira, quanto estrangeira, as grandes
empresas parceiras comerciais internacionais com o Brasil vêm adotando esse
método cada vez mais abordado na lei da arbitragem que dispõe um capítulo inteiro reconhecendo a
execução das sentenças arbitrais internacionais.
REFERÊNCIAS:
PROGRAMA viver
direito: disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=lLh1J2BBOQ>
Acesso em:21/03/2019
BRASIL. Constituição (1988); Constituição da
República Federativa do Brasil; Brasília; DF: Senado Federal: Centro Gráfico,
1988. 292 p.
Lei Nº 9.307,
DE 23
DE SETEMBRO DE 1996; disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>
STARLLIN, Frederico;
ARBITRAGEM no Direito Empresarial contemporâneo; acesso 15/03/2019; disponível
em:
<https://jus.com.br/artigos/41655/arbitragem-no-direitoempresarial-contemporaneo>
ARBITRAGEM. Normas Legais. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/arbitragem.htm>
acesso: 25/03/2019

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