A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA ÁREA DA SAÚDE POR MEIO DA MEDIAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu
parágrafo 5°, sobre as garantias e os direitos fundamentais e Sociais, buscando
a efetividade ao acesso da população na busca por esses direitos, embora ainda ocorram
situações em que precisem se ajustar através dos programas sociais, para garantir
esses direitos que não é uma função fácil para o Estado.
Uma das dificuldades é a falta de recursos que
dispõem para atender principalmente a saúde, ocorrendo fatos em que muitas
vezes há litígios entre o cidadão x estado, e que em tempos chama a atenção através
da judicialização
da saúde, que é a forma do cidadão usar o judiciário como uma
alternativa para obtenção de medicamentos ou tratamentos.
A judicialização
da saúde não traz uma certeza quanto a solução de garantir os direitos, pelo
fato de o poder judiciário na maioria das vezes ter que obrigar-lo a cumprir com
a obrigação com os cidadãos, onde geralmente ocasiona litígios entre ambos,
tornando as vezes situações de difícil resolução dependendo principalmente da
falta de recursos.
O
estado tem buscado na teoria da reserva do possível uma resposta para expor a
grande dificuldade em garantir os direitos referentes a saúde, exemplo clássico
disso é que inúmeras vezes pacientes que precisa de um tratamento de maior complexidade,
entrar judicialmente contra o estado reivindicando o cumprimento do seu direito.
A reserva do possível que teve sua
origem no ano de 1972 na Alemanha, na qual o Tribunal Constitucional Federal
Alemão debatia sobre uma restrição dos cidadãos em terem acesso ao ensino
superior do curso de Medicina versus a Lei fundamental que garante a liberdade
de escolha de profissão. Mesmo que o estado tenha recurso, não é possível impor
ao estado a obrigação de beneficiar somente uma parte, trabalhando fora da
razoabilidade e do que é de interesse de todos os demais. (Sarlet, 2010)
Sendo assim o estado vem mostrar que os
recursos são escassos e que não pode gasta-los em razão de um só individuo e
sim da coletividade em geral, porque pode trazer um desequilíbrio orçamentário
prejudicando as políticas publicas que já estão compromissadas, e por isso
ajustar soluções básicas para o bom funcionamento apresentando soluções e ações
de privilegiar para que sejam coletivas e não individuais pautando entre a área
da saúde e o judiciário com a razoabilidade nas decisões judiciais.
Dessa forma o CNJ (Conselho Nacional de
Justiça) se mostrando preocupado com a forma tanto de ajudar Judiciário quanto
o estado na questão da saúde, expedindo a resolução 31/2010 em audiência
publica nº 4 realizada pelo STF em que foram ouvidos 50 especialistas na área,
para que fosse aperfeiçoada a prestação jurisdicional na assistência a saúde.
Considerando
os grandes números na demanda envolvendo a assistência a saúde em tramitação no
poder judiciário, foi criado e desenvolvido o NAT (Núcleo de Assessoria
Técnica) no estado do Rio de Janeiro, um corpo técnico que funciona dentro do
tribunal de justiça em contato direto com os juízes, dando celeridade para
efetivar o direito fundamental da saúde. Vale observar que eles não tomam o
lugar do magistrado nem vinculam a sua decisão, facilitando assim o trabalho do
magistrado.
Ainda assim o CNJ orientou
outros estados a celebrar convênios técnicos para apoio conforme a resolução
107/2010, devido existir muitos litígios referentes a direito à saúde e de orçamento
público, também a recomendação nº 36 vem ajustar a questão da elaboração de
caminhos alternativos para resolução dos conflitos onde foi sugerida a
mediação, que foi adotado pela Defensoria Pública de São Paulo conseguindo
resolver grande parte das lides dessa natureza em mediação extrajudicial. Como o Brasil ainda é um país em
desenvolvimento, trabalhos feitos através dos meios auto compositivos ganham
força para que não se prejudique o cidadão de ser lesado, no seu direito que é
fundamental e constitucional.
Referências
Bibliografias
Comentários
Postar um comentário