A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA ÁREA DA SAÚDE POR MEIO DA MEDIAÇÃO


A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu parágrafo 5°, sobre as garantias e os direitos fundamentais e Sociais, buscando a efetividade ao acesso da população na busca por esses direitos, embora ainda ocorram situações em que precisem se ajustar através dos programas sociais, para garantir esses direitos que não é uma função fácil para o Estado.                                                                         
Uma das dificuldades é a falta de recursos que dispõem para atender principalmente a saúde, ocorrendo fatos em que muitas vezes há litígios entre o cidadão x estado, e que em tempos chama a atenção através da judicialização da saúde, que é a forma do cidadão usar o judiciário como uma alternativa para obtenção de medicamentos ou tratamentos.                                                              
 A judicialização da saúde não traz uma certeza quanto a solução de garantir os direitos, pelo fato de o poder judiciário na maioria das vezes ter que obrigar-lo a cumprir com a obrigação com os cidadãos, onde geralmente ocasiona litígios entre ambos, tornando as vezes situações de difícil resolução dependendo principalmente da falta de recursos.                                                                                                
O estado tem buscado na teoria da reserva do possível uma resposta para expor a grande dificuldade em garantir os direitos referentes a saúde, exemplo clássico disso é que inúmeras vezes pacientes que precisa de um tratamento de maior complexidade, entrar judicialmente contra o estado reivindicando o cumprimento do seu direito.                                                             
          A reserva do possível que teve sua origem no ano de 1972 na Alemanha, na qual o Tribunal Constitucional Federal Alemão debatia sobre uma restrição dos cidadãos em terem acesso ao ensino superior do curso de Medicina versus a Lei fundamental que garante a liberdade de escolha de profissão. Mesmo que o estado tenha recurso, não é possível impor ao estado a obrigação de beneficiar somente uma parte, trabalhando fora da razoabilidade e do que é de interesse de todos os demais. (Sarlet, 2010)                                                                                       
Sendo assim o estado vem mostrar que os recursos são escassos e que não pode gasta-los em razão de um só individuo e sim da coletividade em geral, porque pode trazer um desequilíbrio orçamentário prejudicando as políticas publicas que já estão compromissadas, e por isso ajustar soluções básicas para o bom funcionamento apresentando soluções e ações de privilegiar para que sejam coletivas e não individuais pautando entre a área da saúde e o judiciário com a razoabilidade nas decisões judiciais.                                                               
Dessa forma o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) se mostrando preocupado com a forma tanto de ajudar Judiciário quanto o estado na questão da saúde, expedindo a resolução 31/2010 em audiência publica nº 4 realizada pelo STF em que foram ouvidos 50 especialistas na área, para que fosse aperfeiçoada a prestação jurisdicional na assistência a saúde.                                                                
 Considerando os grandes números na demanda envolvendo a assistência a saúde em tramitação no poder judiciário, foi criado e desenvolvido o NAT (Núcleo de Assessoria Técnica) no estado do Rio de Janeiro, um corpo técnico que funciona dentro do tribunal de justiça em contato direto com os juízes, dando celeridade para efetivar o direito fundamental da saúde. Vale observar que eles não tomam o lugar do magistrado nem vinculam a sua decisão, facilitando assim o trabalho do magistrado.   
Ainda assim o CNJ orientou outros estados a celebrar convênios técnicos para apoio conforme a resolução 107/2010, devido existir muitos litígios referentes a direito à saúde e de orçamento público, também a recomendação nº 36 vem ajustar a questão da elaboração de caminhos alternativos para resolução dos conflitos onde foi sugerida a mediação, que foi adotado pela Defensoria Pública de São Paulo conseguindo resolver grande parte das lides dessa natureza em mediação extrajudicial.                                                                                          Como o Brasil ainda é um país em desenvolvimento, trabalhos feitos através dos meios auto compositivos ganham força para que não se prejudique o cidadão de ser lesado, no seu direito que é fundamental e constitucional.      






 


                             
Referências Bibliografias

 

COSTA, Aline Matias da Costa, Nucleo de Acessoria Técnica e Judicialiazação da saúde: Constitucionais ou Inconstitucionais? https://www.apesp.org.br/comunicados/images/tese_christiane_mina_out2012.pdf data da publicação:04/2012 Disponível em: site acesso dia 18 de abril de 2019.

DUARTE,Vanessa Genícia, Arranjos e Diálogos Institucionais para Enfrentamento da Judicialização da saúde: http://repositorio.unicamp.br/bitstream/REPOSIP/330565/1/Duarte_VanessaGenicia_M.pdf data da publicação: 02/09/2018 Disponível em: site acesso dia 18 de abril de 2019.

RUVIANO,Larissa Melez; 

BORDIN, Michele Rabenschlag; 

WOLF, Karen Emília Antoniazzi,Reserva do Possível e a judicialização do direito à saúde http://revista.fadisma.com.br/index.php/revista-juridica/article/view/34/43 data da publicação: 26/04/19. Disponível em: site acesso dia: 22 de abril de 2019

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