A MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL


A MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL 

  A mediação é a pratica exercida por um terceiro que tem por objetivo solucionar as controvérsias conduzindo as partes para que entre em um consenso, o mediador é uma ferramenta de auxilio e desenvolvimento que trabalha com métodos imparciais que não interferem nas decisões dos clientes, ele apenas os conduz, seu papel é mediar o conflito visando restabelecer o diálogo para que ambos tenham facilidade e entendimento para solucionar de fato as controvérsias de maneira amigável. 
  A mediação extrajudicial é aquela que acontece fora do poder judicial, onde as partes possuem amplo domínio sobre os resultados, o qual favorece vantagens no processo, tais como proporcionar maior segurança, agilidade e economia. 
  Ofertar e estimular meios e soluções alternativas extrajudiciais (desjudicialização) não importam em enfraquecimento ou esvaziamento do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas, sim, na busca por efetividade e melhor cumprimento do princípio de acesso à justiça, como acesso à resolução adequada dos conflitos. (Portugal, 2012, p.68).
  Tal direito existe para encontrar harmonia entre as partes, buscando obter a paz social de maneira adequada. Caso não obtiver excelência para resolver o caso, o Poder Judiciário julga os casos. A principal função da mediação extrajudicial é ser um pilar que coordena os interesses para chegar a um método consensual.    
  Segundo Braga, a mediação pode ser resolvida parcialmente ou totalmente, também é um método que possibilita o juiz em qualquer grau de jurisdição, atribuindo as partes a possibilidade de aderir a mediação extrajudicial, a qual é capaz de resolver a lide através de um terceiro sem a necessidade de tramitar o processo em juízo (2011).
  Segundo a Lei nº 13.140, de 26 de julho de 2015, artigo 9º, a mediação extrajudicial assim se dispõe: 
  Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
  É necessário que as partes sejam assistidas por advogados ou defensores públicos para que ocorra consolidação, caso apenas uma das partes comparecer o mediador suspende o procedimento, somente continuara dando continuidade quando todas as partes forem devidamente assistidas. 
  Em relação ao convite para iniciar-se o procedimento o artigo 21 assim se dispõe: O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. 
  O prazo para aceitar o convite elaborado por uma das partes é de 30 dias após seu recebimento, caso não obtiver nenhuma resposta será considerado como rejeitado.
  O artigo 22 faz menções sobre os prazos contratuais, assim se dispõe: 
I – prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II – local da primeira reunião de mediação;
III – critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV – penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
   É de suma importância que todas essas clausulas sejam bem estipuladas e seguidas, pois não havendo uma previsão completa, deverão seguir as seguintes observações na primeira reunião: 
I – prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
II – local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;
III – lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV – o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. 
  Diante do exposto, pode-se concluir que a mediação extrajudicial é um método alternativo o qual proporciona vantagens incríveis nos processos, como a eficácia, sigilo, agilidade e economia. Este método é uma das vantagens das práticas da advocacia que se destinam a resolução dos conflitos através do diálogo, sem a necessidade de intervenção do judiciário.



REFÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei 13.140/15 – Mediação. Autonomia, mediação, conciliação e arbitragem. Disponível em: <http://www.autonomiamediacao.com.br/lei_mediacao>. Acesso em: 19 abril, 2019.

PORTUGAL, Labajos. Mediação e Arbitragem. Lê Livros, São Paulo, 25 abril, 2012. Disponível em: < http://lelivros.love/book/download-mediacao-e-arbitragem-vol-53-col-saberes-do-direito-roberto-portugal-bacellar-em-epub-mobi-e-pdf/ >. Acesso em: 24 abril, 2019.

BRAGA, Adolfo. Mediação de Conflitos e Princípios Norteadores. Revista da Faculdade de Direito Uniter, Porto Alegre, 15 out, 2011. Disponível em: <  https://s3.amazonaws.com/academia.edu.documents/38763675/459-1322-1-PB.pdf?AWSAccessKeyId=AKIAIWOWYYGZ2Y53UL3A&Expires=1556144605&Signature=HLU4JWQ8IiN260tVvoZ7U%2FxZJFQ%3D&response-content-disposition=inline%3B%20filename%3DMediacao_de_Conflitos_Principios_e_Norte.pdf >. Acesso em: 24 abril, 2019,

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