A MEDIAÇÃO E O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A solução de conflitos relacionada à infância e a juventude sempre ficou a cargo do Poder Judiciário no Brasil, e concebeu-se uma cultura de “judicialização” no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Na defesa do “código de menores” de 1927 e 1979, não havia muitas alternativas judiciais, o que geralmente ocorria era o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar ou em outra solução, que o fim era priorizar e proteger o menor, não se levava em consideração a opinião do mesmo, ou acabava tendo violação de outros direitos fundamentais. Em alguns casos, sem dispor de meios para obrigar o Poder Público a intervir em situação de conflitos intrafamiliares e extrafamiliares, o próprio juiz chamava a responsabilidade para si, onde normalmente acontecia um “abuso” de autoridade, que acabava por manter, um clima de insatisfação entre os indivíduos. (DIGIÁCOMO, 2019)
Apenas com alterações legislativas promovidas por o Estatuto da Criança e do Adolescente, viu-se a necessidade da criação de mecanismos extrajudiciais de soluções de conflitos, para restringir a violência no âmbito das relações, e assim presenciou a mudança.
A Lei n° 8.069/1990 do E.C.A vem com o objetivo de integrar os mais diversos órgãos e agentes corresponsáveis pelo atendimento de crianças, adolescentes e familiares, na perspectiva de reduzir ao máximo a intervenção judicial, de modo que a mesma só acontecesse em casos necessariamente excepcionais. A Lei, aponta a necessidade de criar caminhos alternativos, para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, reconhecendo de forma mais clara, o direito de exprimir sua vontade e de participar da soluções de conflitos por eles enfrentados. (DIGIÁCOMO, 2019)
Embora a medição, não seja a única forma de intervenção de casos como, castigo físico ou tratamento cruel, envolvendo crianças e adolescentes, é sem dúvida um dos meios a serem instituído pelo Poder Público, e por entidade não governamentais, que têm projetos de apoio a crianças e adolescentes.
Outra Lei que veio para modificar os direitos foi a n° 12.594/2012 do E.C.A, com a finalidade da regulação do Poder Público quanto ao atendimento de adolescentes envolvidos com práticas infracionais e a mediação. A mesma, traz alguns princípios que não podem ser violados, um deles é que as medidas devem sempre ser restaurativas e atendam às necessidades das vítimas, ou seja, em casos de infrações não se deve frisar a intensidade da “pena” e sim os pontos positivos que dela são contraídos. (DIGIÁCOMO, 2019)
A ideia básica do funcionamento desse meio alternativo de resolução de conflitos entre crianças e adolescentes, é dar uma resposta rápida e eficaz ao adolescente de acordo com suas necessidades pedagógicas, buscando assim a não reincidência do menor. Isso acontece geralmente no âmbito escolar, onde o professor em muitos casos é o mediador no “conflito”, e em casos mais específicos são profissionais competentes que tomam conta da situação. Logo após que a mediação é atendida, começa um acompanhamento técnico sistemático, para detectar possíveis reações deste meio, e descobrir o que ocasionou a vontade desse fato ocorrido.
Por fim, vale lembrar que crianças e adolescentes estão em constante desenvolvimento e as abordagens devem ser realizadas com muita cautela e planejamento, assim como de uma habilidade técnica diferenciada daqueles que irão executá-las, onde a mediação consiste em dar uma condição aos mesmos de exprimir suas vontades e de participar ativamente das soluções de conflitos que as envolvam.
Sendo assim a ideia de desjudicializar e atuar no sentido de “empoderamento” de crianças e adolescentes, como parte de preparo pra seu exercício da cidadania, onde assumam suas responsabilidades e se transformem em protagonistas de suas próprias ações. Outrossim, investir na mediação é uma forma de lidar com os conflitos de maneira adequada, com enormes benefícios para toda a sociedade.
Bibliografias
BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
BRASIL, Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Lei do SINASE);
DIGIÁCOMO, Murillo José. A Mediação e o Direito da Criança e do Adolescente no Brasil: construindo alternativas para a desjudicialização do atendimento. Ministério Público do Paraná. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/doutrina/justica_restaurativa/mediacao_e_o_direito_da_crianca_e_adolescente.pdf> Acesso em 15 de abril de 2019.
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