A JUSTIÇA RÁPIDA NAS RESOLUÇÕES DE CONFLITOS.



         Com a promulgação da Carta Magna de 1988, o acesso à justiça passou a ser um Direito Fundamental em que qualquer cidadão pode pleitear ao Judiciário que se pronuncie sobre os conflitos por ele apresentado. Segundo o artigo abaixo: 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. C.F. (1988).
           Já na década de 90, a Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vem reforçar ainda mais esse direito. Essas Normas contribuíram para a efetivação do Estado Democrático de Direito, no entanto, os Tribunais de Justiça ainda se encontram assoberbados devido o grande volume processual que ali se encontram. Com isso, continuam desenvolvendo práticas que possam vir a amenizar esse cenário.
No Estado de Rondônia, os Tribunais de Justiça, fundamentados no princípio da Celeridade, desenvolvem em todas as cidades, mega operações com o nome Justiça Rápida. Essas ações são desenvolvidas em duas fases: a primeira é a triagem onde são verificados se os conflitos apresentados poderão ser atendidos nessa ação. A segunda fase acontece às audiências através da Mediação e Conciliação. (Lei 13.140 de 26 de Junho de 2015).
Nessas operações são atendidos de forma rápida e desburocratizados, litígios de separação e divórcio amigável, justificação de união estável, retificação de certidões de nascimento, posse de bens, alimentos e visitas para filhos, guarda de menores, danos materiais, cobranças com valores de até 40 salários mínimos, entre outros.
Para ter acesso a essa forma de atendimento, que é disponibilizado uma vez ao ano, geralmente no período de uma semana, a pessoa que o pleiteia precisa comparecer a triagem, (primeira fase) que é realizada pelos servidores do fórum, o atendimento é realizado em dias e local, previamente anunciados com divulgação antecipada pelos meios de comunicações disponíveis (rádio, jornal, TV, cartazes, internet e outros). Na triagem, os casos a serem resolvidos são agendados para a audiência, com a imediata expedição de notificações para que as partes compareçam no dia e hora marcados, a parte intimada precisa estar de acordo em participar da audiência, caso não aceite não há realização dos procedimentos.
A audiência (segunda fase) acontece com os Juízes, Promotores, Defensores Públicos. Caso as partes não entrem em acordo elabora-se a petição inicial, que é despachada pelo juiz para prosseguimento do processo na vara respectiva. Vale ressaltar que esse atendimento é totalmente gratuito à população.
Enfim, nota-se que essas ações não só diminui os processos encontrados no Judiciário, mas principalmente proporcionam às partes, garantias, efetividade e celeridade na resolução dos conflitos de forma harmoniosa e eficaz entre as partes. Essas alternativas são de grande importância para a concretização do Estado de Democrático de Direito.

 




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Lei 13.140 de 26 de Junho de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em 03 de abril de 2019.
BRASIL, Lei 9.0099 de 26 de Setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em 03 de abril de 2019.
SILVA, Eduardo Silva da. Meios Alternativos de Acesso à Justiça: fundamentos para uma Teoria Geral. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 44, ago 2007. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2204>. Acesso em 03 de abril 2019.
BRAZILEIRO, Jhoane Ferreira Fernandes. O direito fundamental ao acesso à justiça. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 02 jan. 2017. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.57779&seo=1>. Acesso em: 07 abr. 2019.
 
 
 
 

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