O ACESSO A JUSTIÇA UM DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL E MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA CONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA.





O acesso a justiça, previsto na constituição federal em seu art 5ª , inciso xxxv, é um principio constitucional fundamental, tendo com esta qualidade, grande carga valorativa , ‘’ PRINCIPIOS CONTITUCIONAIS SÃO NORMAS JURÍDICAS FUNDAMENTAIS QUE SERVEM DE SUSTENTAÇÃO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS E REGRAS INFRACONSTITUCIONAIS, COMPONDO COM ESTE UM TODO DENOMINADO ORDENAMENTO JURÍDICO ‘’ (GOMES, 2001, p.68) sendo um direito fundamental constitucional, qualquer norma infraconstitucional que esteja em conflito com o acesso a justiça pode ( e deve) ser afastada, e qualquer possibilidade legal de acesso a justiça pode ( e deve) ser utilizada de acordo com ao anseios da sociedade, na construção de uma democracia mais justa e igualitária. o acesso a justiça é um direito de qualquer cidadão de dirigir-se ao judiciário e esperar dele uma resolução sobre as pretenções apresentadas, não basta o direito de levar demandas ao judiciário, mas sim o alcance de uma garantia efetiva de ordem juridica justa.

‘’ACESSO A JUSTIÇA OU, MAIS PROPRIAMENTE, ACESSO A ORDEM JURÍDICA JUSTA SIGNIFICA PROPORCIONAR A TODOS, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, O DIREITO DE PLEITEAR A TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO E DE TER A DISPOSIÇÃO O MEIO CONSTITUCINALMENTE PREVISTO PARA ALCANÇAR ESSE RESULTADO. NINGUÉM PODE SER PRIVADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, OU MELHOR, DO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL’’ (DEBAQUE, 1999, P.151, 153, 258.)

Os meios alternativos de resolução de litígios ( Conciliação, Arbitragem, Negociação ) vem sendo usados para um único fim : Ampliar e dar efetividade ao acesso á justiça, pois estes meios são alternativas válidas e democráticas , sem que isso signifique o desprestígio direto do poder judiciário. As decisões dos meios alternativos terão os mesmos efeitos dos julgados pelo poder judiciário e até mesmo em alguns casos não carecem  de homologação judicial, valendo-se até mesmo, como titulo executivo, se for condenatória.  Além disso estes meios alternativos de acesso a justiça, permitem  soluções rápidas, e com menores despesas processuais , ajudando também na diminuição da sobrecarga dos tribunais e ampliando a eficácia do acesso a ordem jurídica.

Com o exposto nota-se que  os mecanismos de solução alternativa de conflito representam uma forma democrática de ampliação ao acesso à Justiça, sendo este um direito fundamental , que deve ser perseguido por todos dentro do ordenamento jurídico.

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-fundamental-ao-acesso-a-justica,57779.html




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