O ACESSO A JUSTIÇA UM DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL E MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA CONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA.
O acesso a justiça, previsto na constituição federal em seu art
5ª , inciso xxxv, é um principio constitucional fundamental, tendo com esta
qualidade, grande carga valorativa , ‘’ PRINCIPIOS CONTITUCIONAIS SÃO NORMAS JURÍDICAS FUNDAMENTAIS QUE SERVEM
DE SUSTENTAÇÃO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS E REGRAS
INFRACONSTITUCIONAIS, COMPONDO COM ESTE UM TODO DENOMINADO ORDENAMENTO JURÍDICO
‘’ (GOMES, 2001, p.68) sendo um
direito fundamental constitucional, qualquer norma infraconstitucional que
esteja em conflito com o acesso a justiça pode ( e deve) ser afastada, e
qualquer possibilidade legal de acesso a justiça pode ( e deve) ser utilizada
de acordo com ao anseios da sociedade, na construção de uma democracia mais
justa e igualitária. o acesso a justiça é um direito de qualquer cidadão de
dirigir-se ao judiciário e esperar dele uma resolução sobre as pretenções
apresentadas, não basta o direito de levar demandas ao judiciário, mas sim o
alcance de uma garantia efetiva de ordem juridica justa.
‘’ACESSO A JUSTIÇA OU, MAIS
PROPRIAMENTE, ACESSO A ORDEM JURÍDICA
JUSTA SIGNIFICA PROPORCIONAR A TODOS, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, O DIREITO DE
PLEITEAR A TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO E DE TER A DISPOSIÇÃO O MEIO
CONSTITUCINALMENTE PREVISTO PARA ALCANÇAR ESSE RESULTADO. NINGUÉM PODE SER
PRIVADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, OU MELHOR, DO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL’’
(DEBAQUE, 1999, P.151, 153, 258.)
Os meios
alternativos de resolução de litígios ( Conciliação, Arbitragem, Negociação ) vem
sendo usados para um único fim : Ampliar e dar efetividade ao acesso á justiça,
pois estes meios são alternativas válidas e democráticas , sem que isso
signifique o desprestígio direto do poder judiciário. As decisões dos meios
alternativos terão os mesmos efeitos dos julgados pelo poder judiciário e até
mesmo em alguns casos não carecem de
homologação judicial, valendo-se até mesmo, como titulo executivo, se for
condenatória. Além disso estes meios alternativos
de acesso a justiça, permitem soluções
rápidas, e com menores despesas processuais , ajudando também na diminuição da
sobrecarga dos tribunais e ampliando a eficácia do acesso a ordem jurídica.
Com o
exposto nota-se que os mecanismos de
solução alternativa de conflito representam uma forma democrática de ampliação
ao acesso à Justiça, sendo este um direito fundamental , que deve ser
perseguido por todos dentro do ordenamento jurídico.
BIBLIOGRAFIA
: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729607/inciso-xxxv-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-fundamental-ao-acesso-a-justica,57779.html

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