MEDIAÇÃO, UMA ALTERNATIVA PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
O ser humano por natureza é um ser social, no
entanto, viver em sociedade nem sempre é fácil e muitas vezes surgem conflitos que
apenas as pessoas envolvidas não conseguem chegar a uma solução, então buscam o
intermédio do Estado, através do judiciário, para ajudá-los a solucionar a
situação vivenciada.
Muitos procuram o Judiciário para resolver situações
que poderiam ser resolvidas de forma mais simples e rápida e acabam entrando na
fila juntos com os demais processos que lá se encontram.
Visando
diminuir os processos judiciais, acelerar sua tramitação, resolver os conflitos
através de acordo, restaurar a paz social e individual e garantir o acesso à
justiça, Art. 5º XXXV, CF de 1988, o Estado traz como um dos meios alternativos
de resolução de conflitos, a Mediação e Conciliação, regulamentada pela Lei
13.140 de 26 de Junho de 2015, que traz:
Art.
1º: “Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de
solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública”.
Parágrafo único. “Considera-se mediação a atividade técnica
exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito
pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções
consensuais para a controvérsia.”
É muito importante ressaltar que a Mediação e Conciliação
podem ser realizadas tanto no meio judiciário como também junto aos Cartórios
extrajudiciais, as Câmaras de Mediação e Conciliação de Conflitos, forma
extrajudicial, As câmaras tem o objetivo de auxiliar o judiciário e
proporcionar as partes uma rapidez maior, na resolução de seus conflitos. As
partes elegem um mediador de confiança para ambos que atuará com imparcialidade
no caso.
O papel do mediador tanto no judiciário como nas Câmaras é
intermediar o diálogo sem interferir nas decisões das partes, não há julgamento
de certo ou errado, o objetivo é a solução do conflito apresentado. (MASCARA,
2007).
No Judiciário, chegando ao acordo, esse terá natureza
jurídica de acordo com o art. 840 do CC (Código Civil), podendo ser necessário que
a manifestação de vontade seja formalizada por escritura pública, já no caso
das Câmaras, terá natureza extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III e
IV CPC (Código de Processo Civil).
Na atuação como mediador, a pessoa precisa seguir alguns
princípios fundamentais que estão dispostos na Resolução 125/2010 do CNJ
(Conselho Nacional de Justiça) que são:- Confidencialidade: este principio garante as partes total confiança no mediador, ele deve manter sob sigilo todas as informações que obtiver não podendo fazer uso para si nem para terceiros.
- Decisão informada: devem ser respeitadas as regras para que o processo transcorra da melhor forma possível.
- Competência: o mediador precisa ter as qualificações necessárias para atender aquele conflito, conhecimento sobre o assunto.
- Imparcialidade: precisa atuar de uma maneira neutra, sem julgamentos ou manifestações por uma das partes.
- Independência e autonomia: não têm vinculo com as partes e não sofre pressões externa.
- Total respeito à ordem pública e às leis vigentes: o mediador conduz o processo com prudência e cautela, respeitando as leis vigentes.
Enfim,
a Mediação tem como essência a busca pelo o diálogo, busca
encontrar uma solução para seus conflitos, primando pela manutenção da harmonia
entre as partes. Buscar por essa técnica, principalmente nas Câmaras de
Mediações e Conciliações proporcionar às partes uma alternativa mais rápida de
resolução possibilitando chegarem a um acordo sem a intervenção de processos
judiciais, porém, com a mesma eficácia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MASCARA, Elisângela Nedel. Meios Alternativos de
Soluções de Conflitos como Forma de Acesso à Justiça e Efetivação da Cidadania Disponível
em: <
https://revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/668>
Acesso em: 25 fev. 2019.
BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
BRASIL, Lei
13.140 de 26 de Junho de 2015. Artigo 1º.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>
Acesso em 25 fev. 2019
Saiba um pouco sobre O Núcleo de Mediação Comunitária que o Ministério Público do Estado de Rondônia desenvolve aqui na cidade de Vilhena. Projeto idealizado pelo Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen e tem como administrador o Mediador Renato Vieira.
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