MEDIAÇÃO, UMA ALTERNATIVA PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS


         O ser humano por natureza é um ser social, no entanto, viver em sociedade nem sempre é fácil e muitas vezes surgem conflitos que apenas as pessoas envolvidas não conseguem chegar a uma solução, então buscam o intermédio do Estado, através do judiciário, para ajudá-los a solucionar a situação vivenciada.

      Muitos procuram o Judiciário para resolver situações que poderiam ser resolvidas de forma mais simples e rápida e acabam entrando na fila juntos com os demais processos que lá se encontram.
Visando diminuir os processos judiciais, acelerar sua tramitação, resolver os conflitos através de acordo, restaurar a paz social e individual e garantir o acesso à justiça, Art. 5º XXXV, CF de 1988, o Estado traz como um dos meios alternativos de resolução de conflitos, a Mediação e Conciliação, regulamentada pela Lei 13.140 de 26 de Junho de 2015, que traz:
 
Art. 1º: “Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública”. 

Parágrafo único. “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.” 


É muito importante ressaltar que a Mediação e Conciliação podem ser realizadas tanto no meio judiciário como também junto aos Cartórios extrajudiciais, as Câmaras de Mediação e Conciliação de Conflitos, forma extrajudicial, As câmaras tem o objetivo de auxiliar o judiciário e proporcionar as partes uma rapidez maior, na resolução de seus conflitos. As partes elegem um mediador de confiança para ambos que atuará com imparcialidade no caso.
 O papel do mediador tanto no judiciário como nas Câmaras é intermediar o diálogo sem interferir nas decisões das partes, não há julgamento de certo ou errado, o objetivo é a solução do conflito apresentado. (MASCARA, 2007).
No Judiciário, chegando ao acordo, esse terá natureza jurídica de acordo com o art. 840 do CC (Código Civil), podendo ser necessário que a manifestação de vontade seja formalizada por escritura pública, já no caso das Câmaras, terá natureza extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III e IV CPC (Código de Processo Civil).
      Na atuação como mediador, a pessoa precisa seguir alguns princípios fundamentais que estão dispostos na Resolução 125/2010 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que são:
  • Confidencialidade: este principio garante as partes total confiança no mediador, ele deve manter sob sigilo todas as informações que obtiver não podendo fazer uso para si nem para terceiros.
  • Decisão informada: devem ser respeitadas as regras para que o processo transcorra da melhor forma possível.
  • Competência: o mediador precisa ter as qualificações necessárias para atender aquele conflito, conhecimento sobre o assunto.
  • Imparcialidade: precisa atuar de uma maneira neutra, sem julgamentos ou manifestações por uma das partes.
  • Independência e autonomia: não têm vinculo com as partes e não sofre pressões externa.
  • Total respeito à ordem pública e às leis vigentes: o mediador conduz o processo com prudência e cautela, respeitando as leis vigentes.

Enfim, a Mediação tem como essência a busca pelo o diálogo, busca encontrar uma solução para seus conflitos, primando pela manutenção da harmonia entre as partes. Buscar por essa técnica, principalmente nas Câmaras de Mediações e Conciliações proporcionar às partes uma alternativa mais rápida de resolução possibilitando chegarem a um acordo sem a intervenção de processos judiciais, porém, com a mesma eficácia. 




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MASCARA, Elisângela Nedel. Meios Alternativos de Soluções de Conflitos como Forma de Acesso à Justiça e Efetivação da Cidadania Disponível em: < https://revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/668> Acesso em: 25 fev. 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

BRASIL, Lei 13.140 de 26 de Junho de 2015. Artigo 1º.  Disponível em: <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm> Acesso em 25 fev. 2019
  










Saiba um pouco sobre O Núcleo de Mediação Comunitária que o Ministério Público do Estado de Rondônia desenvolve aqui na cidade de Vilhena. Projeto idealizado pelo Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen e tem como administrador o Mediador Renato Vieira.















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