LEI DE MEDIAÇÃO
A Lei Nº
13.140/2015 da mediação surgiu pela necessidade de diminuir os grandes números de processos
nos tribunais e ajudar a satisfazer ambas as partes, pois muitos dos processos
que se encontravam no judiciário poderiam ser resolvidos através da mediação de
uma forma mais simples e rápida.
No
artigo 1º da lei Nº 13.140/2015 diz:
Art. 1o: Esta Lei dispõe sobre a mediação
como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Art. 2o: A mediação será orientada pelos
seguintes princípios:
Imparcialidade do
mediador significa dizer que conciliadores ou
mediadores serão imparciais (neutro) com o conflito apresentada pelas partes
envolvidas pois não é dele o poder de decisão.
Isonomia entre as
partes
se uma das partes aparecer com um advogado o mediador tem que suspender a
mediação para que a outra pessoa possa ter um assessor jurídico também, para
dai retomara a mediação
Oralidade informa que as negociações feitas na sessão deverão ser orais
e sem regras formais para facilitar a comunicação.
Informalidade quer estabelece que a negociação seja livre do ambiente formal,
pois um ambiente muito formal poderia constranger os participantes, e ja sendo
um pouco informal os envolvidos ficam mais a vontade.
Autonomia da vontade
das partes os envolvidos são livres para estar na
mediação e quem tem o poder de resolver a questão são as pessoas envolvidas no
conflito e a decisão final cabe a eles.
Busca do consenso com um dialogo ajuda a entrar em acordo entre as parte do
qual os dois saião satisfeitos.
Confidencialidade o sigilo das informações recebidas durante a sessão, ajuda as
partes a si expressar melhor durante a mediação, pois eles sente confiança para
o dialogo.
Boa-fé é o principal
principio da mediação, pois quando os participantes são transparentes e entram
em um consenso o conflito se resolve.
A lei de mediação
prevê a mediação como uma atividade técnica que é exercida por um mediador
(terceiro imparcial) sem poder decisório, o mediador conduzira o dialogo entre
as partes do qual esta em conflito com base dos princípios referente ao artigo
1º e 2º que orienta o mediador. As partes são livres
para escolher se elas querem resolver seus conflitos através da mediação e
tendo a mesma oportunidade na participação da mediação. O Judiciário dispõe de acesso mais fácil para quem
deseja solucionar o problema com a redução de tempo e custos. A mediação
é uma forma de resolver os conflitos através do dialogo, de uma forma simples,
em busca de um acordo entre as pessoas, ajudando a diminuir a demanda no
judiciário e evitando transtornos que poderia vir ocorrer no futuro.
Todos
os acordos feitos através da Mediação têm validade jurídica. Logo por sua vez uma
das partes não cumpra o acordado, a ação pode ser levada à Justiça.
BIBLIOGRAFIA:
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