LEI DE MEDIAÇÃO


A Lei Nº 13.140/2015 da mediação surgiu pela necessidade de diminuir os grandes números de processos nos tribunais e ajudar a satisfazer ambas as partes, pois muitos dos processos que se encontravam no judiciário poderiam ser resolvidos através da mediação de uma forma mais simples e rápida.
No artigo 1º da lei Nº 13.140/2015 diz:

Art. 1o: Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 
 Parágrafo único: Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Art. 2o: A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
Imparcialidade do mediador significa dizer que conciliadores ou mediadores serão imparciais (neutro) com o conflito apresentada pelas partes envolvidas pois não é dele o poder de decisão.
Isonomia entre as partes se uma das partes aparecer com um advogado o mediador tem que suspender a mediação para que a outra pessoa possa ter um assessor jurídico também, para dai retomara a mediação
Oralidade informa que as negociações feitas na sessão deverão ser orais e sem regras formais para facilitar a comunicação.
Informalidade quer estabelece que a negociação seja livre do ambiente formal, pois um ambiente muito formal poderia constranger os participantes, e ja sendo um pouco informal os envolvidos ficam mais a vontade.
Autonomia da vontade das partes os envolvidos são livres para estar na mediação e quem tem o poder de resolver a questão são as pessoas envolvidas no conflito e a decisão final cabe a eles.
Busca do consenso  com um dialogo ajuda a entrar em acordo entre as parte do qual os dois saião satisfeitos.
Confidencialidade o sigilo das informações recebidas durante a sessão, ajuda as partes a si expressar melhor durante a mediação, pois eles sente confiança para o dialogo.
Boa-fé é o principal principio da mediação, pois quando os participantes são transparentes e entram em um consenso o conflito se resolve.
 A lei de mediação prevê a mediação como uma atividade técnica que é exercida por um mediador (terceiro imparcial) sem poder decisório, o mediador conduzira o dialogo entre as partes do qual esta em conflito com base dos princípios referente ao artigo 1º e 2º que orienta o mediador. As partes são livres para escolher se elas querem resolver seus conflitos através da mediação e tendo a mesma oportunidade na participação da mediação. O Judiciário dispõe de acesso mais fácil para quem deseja solucionar o problema com a redução de tempo e custos. A mediação é uma forma de resolver os conflitos através do dialogo, de uma forma simples, em busca de um acordo entre as pessoas, ajudando a diminuir a demanda no judiciário e evitando transtornos que poderia vir ocorrer no futuro.
Todos os acordos feitos através da Mediação têm validade jurídica. Logo por sua vez uma das partes não cumpra o acordado, a ação pode ser levada à Justiça.






BIBLIOGRAFIA:


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