CONCILIAÇÃO NO SISTEMA JUDICIÁRIO




A conciliação por sua vez é uma forma alternativa de resolver conflitos, que no sistema judiciário visa aliviar um pouco da demanda, por ser de caráter rápido e eficaz, além de ser econômico. Contudo, também é um meio mais humanístico de solucionar conflitos, de uma vez por todas. Atualmente no Brasil, a conciliação é exercida pela força da lei.

A lei 13.105/2015 (CPC/2015), art. 3° no § 2º dispõe que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dando continuidade no mesmo artigo, no § 3º estabelece que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Publico, inclusive no curso do processo judicial”.

Diante do que foi exposto nos artigos acima, o Estado se vê sendo obrigado a oferecer um meio autocompositivo de resolução de conflitos. Meio este que deve ser rápido e eficaz, buscando sempre a resolução do caso de maneira justa e efetiva, que consiga alcançar a satisfação entre as partes. Visto que no art. 6° da lei 13.105/2015 dispõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Seguindo o principio da razoabilidade na duração do processo, como é disposto no art.5° inciso LXXVIII da Constituição Brasileira, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O próprio poder judiciário, com decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) teve a iniciativa de adotar a “Semana da Conciliação” com o subtítulo “Conciliar é legal”. Já que por ser uma solução permanente, uma vez conciliado o processo se encerra. Essa campanha em prol da conciliação acontece anualmente, e já esta sendo realizada desde 2006, conta também com os Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho e Tribunais Federais.

A conciliação também é apresentada como uma tentativa voluntaria de chegar a um acordo, dando as partes o poder de escolherem se quer conciliar ou não. Sendo responsabilidade do magistrado em oferecer essa opção, sempre guiando o dialogo e sugerindo hipóteses de resolução do conflito.

Em virtude de preparar os profissionais para lidar com esse tipo de solução alternativa, e com estimulo do CNJ e OAB, agora as disciplinas de conciliação, mediação e arbitragem, passarão a ser obrigatórias na grade curricular dos cursos de direito.

Bibliografia:

Retalhos de mediação – Spengler, Fabiana Marion, p.36-42

Da Silva, José Gomes – Conciliação Judicial

Mello, Kátia Sento. Baptista, Bárbara Gomes Lupetti – Mediação e conciliação no judiciário: Dilemas e significados

< https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI267878,31047-O+poderdever+do+juiz+de+tentar+conciliar+as+partes >

< http://www.nacaojuridica.com.br/2019/02/conciliacao-sera-materia-obrigatoria_22.html >

< http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/semana-nacional-de-conciliacao >




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