CONCILIAÇÃO NO SISTEMA JUDICIÁRIO
A conciliação por sua vez é uma forma alternativa de resolver conflitos, que no sistema judiciário visa aliviar um pouco da demanda, por ser de caráter rápido e eficaz, além de ser econômico. Contudo, também é um meio mais humanístico de solucionar conflitos, de uma vez por todas. Atualmente no Brasil, a conciliação é exercida pela força da lei.
A
lei 13.105/2015 (CPC/2015), art. 3° no § 2º
dispõe que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos”. Dando continuidade no mesmo artigo, no § 3º estabelece que “A
conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Publico, inclusive no curso do processo judicial”.
Diante do que foi exposto nos artigos acima, o Estado se
vê sendo obrigado a oferecer um meio autocompositivo de resolução de conflitos.
Meio este que deve ser rápido e eficaz, buscando sempre a resolução do caso de
maneira justa e efetiva, que consiga alcançar a satisfação entre as partes.
Visto que no art. 6° da lei 13.105/2015 dispõe que “todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si para que obtenha, em tempo razoável, decisão
de mérito justa e efetiva”.
Seguindo o principio da razoabilidade na duração do
processo, como é disposto no art.5° inciso LXXVIII da Constituição Brasileira,
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O próprio poder judiciário, com decisão do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) teve a iniciativa de adotar a “Semana da Conciliação”
com o subtítulo “Conciliar é legal”. Já que por ser uma solução permanente, uma
vez conciliado o processo se encerra. Essa campanha em prol da conciliação
acontece anualmente, e já esta sendo realizada desde 2006, conta também com os
Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho e Tribunais Federais.
A conciliação também é apresentada como uma tentativa voluntaria
de chegar a um acordo, dando as partes o poder de escolherem se quer conciliar
ou não. Sendo responsabilidade do magistrado em oferecer essa opção, sempre
guiando o dialogo e sugerindo hipóteses de resolução do conflito.
Em virtude de preparar os profissionais para lidar com esse
tipo de solução alternativa, e com estimulo do CNJ e OAB, agora as disciplinas
de conciliação, mediação e arbitragem, passarão a ser obrigatórias na grade
curricular dos cursos de direito.
Bibliografia:
Retalhos de mediação – Spengler,
Fabiana Marion, p.36-42
Da
Silva, José Gomes – Conciliação Judicial
Mello,
Kátia Sento. Baptista, Bárbara Gomes Lupetti – Mediação e conciliação no
judiciário: Dilemas e significados
< https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI267878,31047-O+poderdever+do+juiz+de+tentar+conciliar+as+partes >
< http://www.nacaojuridica.com.br/2019/02/conciliacao-sera-materia-obrigatoria_22.html >
< http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/semana-nacional-de-conciliacao >

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