A MEDIAÇÃO NO DIVÓRCIO
O divórcio é uma situação muito delicada, pois
os envolvidos estão imersos em questões emocionais dolorosas, além do impacto
na vida dos adultos, a ruptura conjugal afeta profundamente os filhos e é
preciso cuidado para que a relação dos pais com os filhos siga saudáveis.
De acordo como que traz Corinna
Shabbel em seu artigo, “os conflitos de longa duração entre os cônjuges
provocam problemas de ajustamento tanto em crianças como em adolescentes,
destacando-se: agressividade, isolamento, ansiedade generalizada e depressão
(cummings 1987; davis e colaboradores, 1998)”.
É evidente que conflitos, discussões e o devido litígio
antes e durante o processo de divórcio, atinge diretamente os filhos do casal.
Para evitar esse tipo de transtorno, pode-se utilizar a mediação para efetivar
legalmente a separação entre o casal de uma forma amigável, dando a devia
ênfase nas diferenças entre os deveres que já foram conjugais e os de criação
dos filhos, que compete a eles quanto pais.
Diferentemente do método tradicional litigante marcado por
desgaste, a mediação vai de encontro às necessidades e possibilidades de cada
um, visando o equilíbrio e harmonia no novo formato de família que será
constituído. Deve acontecer de forma consensual, sendo um caminho menos
incomodo para solucionar o conflito, e como bônus diminui a demanda judicial.
De acordo com a lei nº 5.869, de 1973 – CPC: “art. 1.124-a.
A separação consensual e o divórcio
consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os
requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura
pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha
dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada
pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se
deu o casamento. A escritura não depende de homologação judicial e constitui
título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
A lei nº 13.140/2015 que regulamenta a mediação, tem todas
as disposições sobre o mediador, o procedimento da mediação de como deve ser o
ambiente que proporcionará a mediação. O divórcio extrajudicial, pode ser feito
pelos advogados das partes em conformidade com a lei nº 5.869/73, ou pela
mediação que acontece no Ministério Público, podendo também haver a presença de
defensores públicos e advogados representando as partes na negociação.
Lei
de mediação, n°13.140/2015 lei nº 11.441, 2007.
Artigo:
relações familiares na separação conjugal: contribuições da mediação
(psicologia: teoria e prática – 2005, corinna schabbel, ph.d. Faculdade de
psicologia, universidade presbiteriana Mackenzie)
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