A MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO MESCANISMO PARA O EXERCICIO DA GUARDA COMPARTILHADA
Um rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil é chamado legalmente por divórcio, um ato que pode ser uma das experiências mais problemáticas da vida familiar, embora há várias situações relacionadas na mediação familiar, que exerçam também a guarda compartilhada, sendo pais solteiros, que encontram conflitos quando do exercícios da guarda, podendo citar também casais em união estável ou devidamente casados que enfrentam dificuldades para exercer as relações familiar, como escolhas, decisões e etc, diante dos seus filhos. Contudo, sabemos que há frutos destes relacionamentos, ha outros procedimentos a se seguir, sendo a guarda compartilhada muitas vezes o ponto mais complicado na visão dos pais da criança ou adolescente.
A Lei 13.058/14 alterou a redação dos artigos 1.583, 1.584, 1585 e 1.634 do Código Civil de 2002, tornando a guarda compartilhada a modalidade de guarda a ser adotada como regra. Nesta, ambos genitores têm responsabilidade de tomada de decisões referente a vida do filho(a).
Entretanto podem surgir muitos conflitos entre os pais, sobre educação dos filhos, alimentos, delegação de atividades, horários de visitas etc. Nestes casos os pais podem procurar ajuda para que estes conflitos não atrapalhem a convivência familiar. E onde seria encontrada esta ajuda? Nos centros de mediação de conflitos, onde podem resolver de forma rápida e eficaz as suas demandas, através de métodos de resolução de conflitos.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça a mediação “é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. “
No entanto, visando o melhor interesse da criança a mediação familiar, é a forma eficaz e benéfica para resolução de conflitos familiares, sendo a menos dolorosa para ambas as partes e envolvidos juntos destes problemas a serem resolvidos e devidamente acordados.
Vale citar que as escolhas e decisões dos genitores, com o auxílio do mediador, levem em consideração o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assim dispõe:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Concluímos então que a mediação familiar tende a ser mais benéfica e eficaz, trazendo harmonia para os problemas familiares, se preocupando e zelando pelo bem-estar do menor , conforme citado o artigo 227 da Constituição Federal, onde também é levado em consideração o interesse das partes presentes no conflito.
Desta forma, na mediação é possível conseguir solucionar os problemas familiares de forma consensual e dialogada, um grande benefício para todo o grupo familiar, trazendo mais harmonia e tranquilidade para os integrantes da família.
.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS :
BRASIL, Constituição Federal de 1988, artigo 227, Capitulo VII.
BARBOSA, Águida Arruda.Guarda Compartilhada e Mediação Familiar uma Parceria Necessária.Disponível em <http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/01/Aguida-Arruda-Barbosa-Guarda-Compartilhada-e-media%C3%A7%C3%A3o-familiar-parceria.pdf>acesso em: 12 março /2019.
CHRISO, Carolina Mello /CERDOTES, Angelica. A Guarda Compartilhada e a Mediação Familiar como forma de reestruturar os partícipes do núcleo familiar. Disponível em: <file:///CAppData/Local/Packages/Microsoft.MicrosoftEdge_8wekyb3d8bbwe/TempState/Downloads/14699-10574-1-PB.pdf> Acesso em: 12 março/2019,
Conselho Nacional de justiça. Conceito de mediação Disponível em <http://www.cnj.jus.br/busca?Termo=mediação > Acesso em: 10 março /2019.
Comentários
Postar um comentário