A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO FAMILIAR


A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO FAMILIAR 

A legislação garante o direito da família através do Estado e a mediação é uma das alternativas que lidam com os conflitos familiares. Na Constituição Federal, Artigo 226 assim manifesta-se: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Essa proteção é para garantir uma estrutura nas relações, com o intuito de assegurar a convivência e resolver o confronto de forma harmônica.
A mediação é um dos métodos alternativos mais eficazes nessa área, pois lida com o caso proporcionando uma assistência neutra e imparcial e direciona as partes fazendo com que elas entrem em um consenso satisfatório sem que haja necessidade de tratar do conflito através de um processo judiciário. A mediação segundo Silva assim se manifesta:

A mediação em matéria de família, sobretudo, tem por objeto a família em crise, quando seus membros se tornam vulneráveis, não para invadir ou para dirigir o conflito, mas para oferecer-lhes uma estrutura de apoio profissional, a fim de que lhes seja aberta a possibilidade de desenvolverem, através de confrontações, a consciência de seus direitos e deveres, criando condições para que o conflito seja resolvido com o mínimo de comprometimento da estrutura psico-afetiva de seus integrantes, podendo também ser vista como uma técnica eficiente para desobstruir os trabalhos nas varas de família e nas de sucessões, influindo decisivamente para que as demandas judiciais tenham uma solução mais fácil, rápida e menos onerosa (SILVA, 2004, p.53) 

O Novo Código de Processo Civil faz apreciação nas alternativas que solucionam esses conflitos, o Artigo 694 manifesta-se assim:
Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual de controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. 
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar à suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. 

O artigo enaltece a forma em que os conflitos são resolvidos de modo rápido e eficaz, onde não há desgastes emocionais desnecessários dos envolvidos, proporcionado também vantagens ao judiciário. 
No Estado de Rondônia os órgãos para esse tipo de trabalho são de competência das Unidades Integrais de Segurança Pública, que aderiram um projeto voluntário para atender as cidades de Porto Velho, Ariquemes, Ji-Paraná, Vilhena, Colorado do Oeste, Cujubim, Espigão do Oeste, Ouro Preto do Oeste, Machadinho do Oeste, Nova Brasilândia e Rolim de Moura. Em Vilhena o projeto tem atuação desde 2013 e seus os atendimentos são feitos gratuitamente através do Ministério Público na Escola Vilma Viera.Em casos de conflito procure o órgão responsável de sua cidade e lide com seu conflito de forma amigável.
Diante do exposto, pode-se concluir que a mediação é um método alternativo, pois se baseia no diálogo que contribui para promoção da paz nas relações entre as partes, fazendo com que o conflito se resolva de forma ágil, sem que haja a necessidade de tramitar um processo na justiça. Este método proporciona vantagens não apenas para os indivíduos, mas também ajuda o judiciário a desafogar casos simples que podem ser solucionados com esse procedimento.





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARTINS, Márcia.Unidades Integradas de Segurança iniciam implantação da mediação de conflitos em Porto Velho e mais três municípios. Portal do Governo do Estado de Rondônia, Rondônia, 22fev, 2018. Disponível em: <http://www.rondonia.ro.gov.br/unidades-integradas-de-seguranca-iniciam-implantacao-da-mediacao-de-conflitos-em-porto-velho-e-mais-tres-municipios/> . Acesso em: 15 março,2019.

 

LABAJO, Esteban Vera. Com ação inédita em Rondônia, Ministério Público intermedia solução de conflitos usando o diálogo como instrumento pacificador. Extra de Rondônia, Rondônia, 17 out, 2018. Disponível em: <http://www.extraderondonia.com.br/2018/10/17/com-acao-inedita-em-rondonia-ministerio-publico-intermedia-solucao-de-conflitos-usando-o-dialogo-como-instrumento-pacificador/>. Acesso em: 15 março, 2019.

MERCEDES, Rafaella. Conciliação e Mediação aplicadas nas varas de família. JUS, jan, 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/45631/conciliacao-e-mediacao-aplicadas-nas-varas-de-familia>. Acesso em: 15 março, 2019

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