A CONCILIAÇÃO COMO FORMA ALTERNATIVA NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO



As relações interpessoais são muito importantes para o convívio harmonioso em sociedade, contudo, toda relação pode apresentar algum problema, evidentemente nas relações de consumo não é diferente, podem surgir inúmeros conflitos, dentre eles, podemos destacar os atrasos de pagamento, valores de mercadorias em desacordo com os anunciados, produtos danificados, serviços ineficientes, e nessa situação como o consumidor deve agir? Procurar a justiça? Contratar logo um advogado? Chamar a polícia? Nesse emaranhado de dúvidas iremos apresentar uma alternativa, pouco divulgada, mas muito eficiente na resolução desse tipo de conflito.

As formas consensuais de resolução de conflitos, mediação, conciliação e arbitragem, se mostram muito eficientes em solucionar diversas formas de desacordos, contudo, nas questões de consumo, a conciliação apresenta procedimentos mais adequados, pois direciona as partes para o acordo viável para todos os envolvidos.

A constituição federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à justiça, contudo, devido à superlotação de ações na justiça comum criou-se os Juizados Especiais Cíveis através da Lei 9.099/95 a fim de reduzir a quantidade de processos e garantir o acesso à justiça, de maneira simples e rápida.

Os Juizados Especiais Cíveis, bem como os Juizados Especiais das relações de consumo, oferecem a população o instrumento da conciliação, onde um terceiro imparcial (conciliador) conduz as partes para um acordo consensual que possibilite à resolução do conflito sem que tenham que aguardar todo o trâmite de um processo normal.

A conciliação pode ocorrer, quando aceita ou requerida pelas partes, durante o processo judicial ou de forma extrajudicial, antes de ajuizar uma ação processual, nesse último caso, ficando as partes obrigadas a acessar o poder judiciário apenas para homologar o acordo.

Dessa forma, podemos concluir que a conciliação é uma ferramenta extremamente eficiente na resolução de conflitos de índole consumerista, proporciona um acordo onde as duas partes ganham, além de economizar tempo, dinheiro e desgaste emocional.






REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição Federal de 1988, artigo 5º inciso XXXV.
BRASIL, Lei 9.099 de 6 de setembro de 1995.
LIMA, L. A. C. A Conciliação como método adequado de solução de conflitos nas relações de consumo. Disponível em < https://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/27888> acesso em: 02 mar. 2019.

 

 
 
 
 

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