A CONCILIAÇÃO COMO FORMA ALTERNATIVA NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
As relações
interpessoais são muito importantes para o convívio harmonioso em sociedade,
contudo, toda relação pode apresentar algum problema, evidentemente nas relações
de consumo não é diferente, podem surgir inúmeros conflitos, dentre eles,
podemos destacar os atrasos de pagamento, valores de mercadorias em desacordo
com os anunciados, produtos danificados, serviços ineficientes, e nessa
situação como o consumidor deve agir? Procurar a justiça? Contratar logo um
advogado? Chamar a polícia? Nesse emaranhado de dúvidas iremos apresentar uma
alternativa, pouco divulgada, mas muito eficiente na resolução desse tipo de conflito.
As formas
consensuais de resolução de conflitos, mediação, conciliação e arbitragem, se
mostram muito eficientes em solucionar diversas formas de desacordos, contudo,
nas questões de consumo, a conciliação apresenta procedimentos mais adequados,
pois direciona as partes para o acordo viável para todos os envolvidos.
A constituição
federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à justiça,
contudo, devido à superlotação de ações na justiça comum criou-se os Juizados
Especiais Cíveis através da Lei 9.099/95 a fim de reduzir a quantidade de
processos e garantir o acesso à justiça, de maneira simples e rápida.
Os Juizados
Especiais Cíveis, bem como os Juizados Especiais das relações de consumo,
oferecem a população o instrumento da conciliação, onde um terceiro imparcial
(conciliador) conduz as partes para um acordo consensual que possibilite à
resolução do conflito sem que tenham que aguardar todo o trâmite de um processo
normal.
A conciliação
pode ocorrer, quando aceita ou requerida pelas partes, durante o processo judicial
ou de forma extrajudicial, antes de ajuizar uma ação processual, nesse último
caso, ficando as partes obrigadas a acessar o poder judiciário apenas para
homologar o acordo.
Dessa forma,
podemos concluir que a conciliação é uma ferramenta extremamente eficiente na
resolução de conflitos de índole consumerista, proporciona um acordo onde as
duas partes ganham, além de economizar tempo, dinheiro e desgaste emocional.
REFERENCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição Federal de 1988, artigo 5º inciso XXXV.
BRASIL, Lei 9.099 de 6 de setembro de 1995.
LIMA, L. A. C. A Conciliação como método adequado de
solução de conflitos nas relações de consumo. Disponível em < https://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/27888> acesso em: 02 mar.
2019.
Comentários
Postar um comentário